TJES - 5012635-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5012635-51.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA REQUERIDO: LAIANNY ALVES PEREIRA SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Associação Educacional de Vitória em face de Laianny Alves Pereira Siqueira.
A autora alega que a ré celebrou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o curso de Enfermagem, tendo usufruído regularmente dos serviços, conforme demonstra o histórico escolar anexado.
Sustenta que a ré tornou-se inadimplente após o cancelamento do financiamento estudantil (Fundacred), deixando um saldo devedor de R$4.627,36 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), à época da propositura da ação.
Afirma que notificou extrajudicialmente a ré, sem sucesso.
Diante de tentativa frustrada de citação postal, com aviso de recebimento negativo por "ausente", a autora requereu a citação por mandado, inclusive por meio de aplicativo de mensagens.
O mandado foi cumprido em 01/07/2024, via contato telefônico e envio do mandado por WhatsApp, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, sendo a juntada realizada em 05/07/2024.
A parte autora peticionou (Id. 47572147) informando o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa, requerendo a decretação da revelia, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, a majoração dos honorários e a adoção de medidas executivas.
Juntou, para tanto, planilha de débito atualizada no valor de R$5.493,65.
Certidão da Secretaria (Id. 56552032) atestou que a ré não apresentou qualquer manifestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, II, do CPC, ante a ausência de controvérsia fática e a revelia da parte ré, que, devidamente citada, não apresentou embargos monitórios.
Nos termos do art. 239 do CPC, a citação é requisito essencial à validade do processo.
No caso, a ré foi regularmente citada em 01/07/2024, com juntada do mandado aos autos em 05/07/2024.
Assim, o prazo para defesa iniciou-se nesta última data, nos termos do art. 231, II, do CPC.
Conforme certidão de Id. 56552032, o prazo legal transcorreu in albis, caracterizando a revelia, cujos efeitos estão previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato da parte autora.
A inicial foi instruída com documentos suficientes para embasar a pretensão, especialmente o contrato, o histórico escolar, a notificação extrajudicial e a planilha de débito.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC e verificada a inércia da parte ré, impõe-se a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
A planilha atualizada indica débito de R$ 5.493,65 (cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), valor que servirá de base para o início da fase executiva, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir de 29/07/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, julgo procedente o pedido monitório e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 5.493,65, atualizado até 29/07/2024, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de então.
Majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se a autora para que apresente planilha atualizada do crédito (CPC, art. 524 do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 513, p. 2º, inciso II, do CPC, intime-se o réu para que efetue o pagamento do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo das verbas previstas no art. 523, p. 1º, do mesmo Diploma.
Cientifique-se o réu, ainda, de que poderá oferecer impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525).
Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se alvará em prol da credora.
Apresentada a impugnação, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volvam os autos conclusos.
Superados os prazos, volvam os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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07/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:11
Juntada de Informações
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26/02/2024 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:06
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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