TJES - 5022653-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5022653-34.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE HOFFMANN REQUERIDO: VINICIUS ANGELI RIBEIRO, FABIO PINHEIRO ROCHA JUNIOR, DAVI BATISTA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DE MORAES CAIADO - ES15195, VITOR ARAUJO SANTOS - ES32513 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVI BATISTA ROCHA - ES38587 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança de danos materiais decorrentes de contrato de locação ajuizada por LUCIENE HOFFMANN em face de VINICIUS ANGELI RIBEIRO, FÁBIO PINHEIRO ROCHA JUNIOR E DAVI BATISTA ROCHA, conforme petição inicial de ID nº 28343420 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o imóvel objeto do contrato de locação foi devolvido em estado de conservação muito inferior ao recebido, com diversos danos nos móveis e nas instalações, o que gerou prejuízos materiais.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento dos danos apontados, no valor de R$ 40.000,00.
Guias e custas processuais prévias devidamente recolhidas no ID nº 29237746.
Despacho de ID nº 32769192 determinou a citação da parte requerida, que foi devidamente citada, conforme AR de ID nº 40214706, 40216523 e 40291912.
Em sua contestação (ID nº 41433397), os requeridos VINICIUS ANGELI RIBEIRO e FÁBIO PINHEIRO ROCHA JUNIOR alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Fábio, sob o fundamento de que este teria figurado como fiador em duplicidade contratual, o que, à luz do artigo 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), configura nulidade da garantia.
No mérito, defenderam que os danos indicados pela autora são preexistentes à locação, causados por desgaste natural ou intempéries, sendo indevida a cobrança pretendida, e requereram a improcedência dos pedidos.
O requerido DAVI BATISTA ROCHA apresentou defesa com argumentos semelhantes (ID nº 41535794).
Réplica apresentada no ID nº 55152487. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I - DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FÁBIO PINHEIRO ROCHA JUNIOR Sustenta o réu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto a fiança prestada em seu nome seria inválida, dada a existência de dupla garantia vedada pelo art. 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, que assim dispõe: “É nula a cláusula que imponha ao fiador responsabilidade superior à do locatário, inclusive em relação a penalidades.” Pois bem.
Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.
A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva.
A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." Inicialmente, destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis.
Nessa linha, entendem a doutrina dominante e a jurisprudência, por exemplo, o STJ (Resp. 832.370, relatora Ministra Nancy Andrighi) e também o TJ/ES (Aci 035.03.008514-2, relator Des.
Anibal de Rezende Lima).
As condições da ação, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor.
Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade “ad causam” – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade." No mesmo sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
No caso dos autos, a análise da validade da fiança exige o exame do contrato e das circunstâncias específicas da sua constituição, sendo matéria afeta ao mérito, não podendo, por ora, ser acolhida como preliminar.
Ademais, ainda que se entenda pela eventual nulidade da fiança, tal condição não exclui, de plano, a legitimidade processual passiva, que deve ser aferida conforme os fundamentos da petição inicial, os quais apontam a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos alegadamente causados ao imóvel.
Assim, rejeito a preliminar.
II - DAS PROVAS No presente feito, a controvérsia apresenta natureza predominantemente fática, sendo necessário elucidar os danos no imóvel e sua responsabilidade.
A parte autora, em manifestação no ID nº 56608790, indicou como meios de prova a juntada de fotografias e lista dos danos (ID nº 55155404), além da oitiva das testemunhas Luiza Christ Nascimento e Arildo dos Santos, bem como do restaurador dos móveis, Sr. “Montanha”, que poderá ser intimado.
Também foi juntada declaração do locador atestando o estado anterior do imóvel.
A parte ré, por sua vez, conforme petição ID nº 56890451, requereu a produção de prova testemunhal, apontando a oitiva das testemunhas Josimara Assis Soares e Laura Lopes Akel, além do depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão.
Alegou ainda a necessidade de produção de provas para demonstrar que os danos já estavam presentes antes da locação, foram causados por terceiros, intempéries ou desgaste natural, ou ainda que a vistoria foi realizada unilateralmente e sem contraditório.
As partes concordam quanto à existência do contrato de locação e ao valor da caução depositada.
Divergem, contudo, quanto: (1) à origem dos danos relatados: se decorreram da ação ou omissão do locatário, de animal doméstico, de desgaste natural, de chuvas, ou se já existiam antes da locação; (2) ao valor dos prejuízos sofridos: se os danos ultrapassaram ou não o valor da caução; (3) à lisura do procedimento de vistoria e à comunicação da entrega do imóvel; (4) à legitimidade de Fábio como fiador.
Examinando os autos, verifico que ambos os litigantes elencaram elementos de prova testemunhal e documental que se mostram pertinentes e proporcionais à instrução do feito, além de fundamentais à verificação dos pontos controvertidos.
Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal por ambas as partes.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, tendo em vista que as manifestações dos autos mostram-se suficientes.
III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos danos, sua extensão e a responsabilidade dos réus.
Compete à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a preexistência dos danos, a causa externa ou o desgaste natural.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca desta decisão.
Após, preclusas as vias, venham os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
30/07/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:40
Proferida Decisão Saneadora
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01/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:46
Decorrido prazo de DAVI BATISTA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2024 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
22/02/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/08/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/07/2023 20:56
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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