TJES - 5011220-37.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5011220-37.2025.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: GERALDO DE SOUSA GOBETI Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205-A, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 REQUERIDO: TADEU ANTONIO PARANHOS FRAGOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível na qual foi autuada como pedido de efeito suspensivo no recurso de apelação cível, com fulcro no artigo 1.012, § 4º, de Código de Processo Civil, objetivando obstar a eficácia da sentença proferida pelo juízo originário nos autos da ação tombada sob n. 5007465-17.2022.8.08.0030. É o relatório.
Decido.
Ao analisar a petição de Id 14873972 verifiquei não se tratar de pedido de efeito suspensivo à apelação, constante do art. 1.012 do CPC, mas sim na realidade se tratar ipsis litteris da própria apelação interposta nos autos de origem.
Neste contexto, cuida o art. 1.012, §3º e §4º do Código de Processo Civil sobre o pedido de efeito suspensivo à apelação, que reputo essencial transcrever: Art. 1.012. § 3º.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, a parte interessada pode formular o pedido de efeito suspensivo no próprio recurso de apelação, como no caso dos autos, ou quando a urgência for tamanha, formular o pedido diretamente no Tribunal de Justiça desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
Nessa esteira, conforme a doutrina, a “suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).”1 Desta forma, por se tratar do recurso de apelação em si, com fundamentos dirigidos sobretudo para reforma da sentença, não há motivo para conhecer ou dele se manifestar, notadamente porque será examinado oportunamente quando da subida dos autos e por não haver demonstração de urgência capaz de atrair sua análise para o presente momento.
Considerando os termos da petição protocolada pelo Requerente NÃO CONHEÇO do pedido de efeito suspensivo à apelação, o qual será examinado oportunamente quando da subida dos autos.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Remeta-se cópia da presente Decisão à origem para ser juntada nos autos de n. 5007465-17.2022.8.08.0030.
Arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 929.) -
30/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 14:46
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 14:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/07/2025 14:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GERALDO DE SOUSA GOBETI - CPF: *79.***.*88-53 (REQUERENTE)
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18/07/2025 11:22
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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