TJES - 0030255-40.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE CARGO DIVERSO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária nos autos de ação ordinária ajuizada por Etiel da Silva contra o Estado do Espírito Santo, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função entre o cargo ocupado (Auxiliar Judiciário) e o cargo paradigma (Analista Judiciário), acrescido de função gratificada de Chefe de Secretaria, no período de cinco anos anteriores ao protocolo do pedido administrativo.
A sentença reconheceu o desvio funcional e condenou o ente público ao pagamento das diferenças, nos termos da Súmula 378 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor exerceu, de forma habitual e comprovada, atribuições incompatíveis com seu cargo efetivo e inerentes ao cargo de Analista Judiciário com função gratificada de Chefe de Secretaria Criminal; (ii) estabelecer se a indenização devida deve incluir a função gratificada, à luz da Súmula 378 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal revelou, de forma clara e harmônica, que o autor exerceu de modo habitual, exclusivo e sem supervisão atribuições típicas do cargo de Analista Judiciário e da função gratificada de Chefe de Secretaria Criminal, especialmente no que se refere ao controle e guarda de armas no Fórum de Vitória.
As atividades desempenhadas se enquadram nos arts. 417, 439 e 445 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do ES e na Resolução TJES nº 74/2011, evidenciando desvio funcional caracterizado.
A Súmula 378 do STJ autoriza o pagamento das diferenças salariais quando há comprovação do desvio de função, com caráter indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
A tese recursal de que a Súmula 378 não contempla a função gratificada foi afastada, pois a indenização decorre do efetivo exercício de tais funções, não representando reenquadramento funcional, mas compensação pelos encargos assumidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
30/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 07:51
Sentença confirmada
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04/07/2025 07:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 19:18
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 16:05
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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23/04/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:30
Retirado de pauta
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23/04/2025 15:30
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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10/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:48
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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18/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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