TJES - 5013998-49.2022.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO.
LEGALIDADE RECONHECIDA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Kelly Brasil Gerhardt Viana contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco J.
Safra S.A., que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da abusividade e consequente restituição em dobro das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro, bem como o recálculo das parcelas contratuais com a exclusão dos respectivos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; (ii) aferir a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iii) analisar a legalidade e proporcionalidade da tarifa de cadastro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa de registro de contrato é considerada válida quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 958/STJ.
A tarifa de avaliação do bem é considerada legítima quando demonstrada sua efetiva prestação, sendo suficiente a apresentação de laudo técnico, conforme jurisprudência do STJ.
A tarifa de cadastro é admitida nos contratos firmados após a Resolução-CMN nº 3.518/2007, quando cobrada no início da relação contratual e não demonstrada duplicidade na exigência do encargo, nos termos da Súmula 566 do STJ.
Os valores cobrados em relação às tarifas impugnadas (R$ 350,84 e R$ 870,00) não apresentam desproporcionalidade em relação ao valor do contrato (R$ 28.675,66), inexistindo elementos concretos que indiquem abusividade ou onerosidade excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando há comprovação da prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.
A tarifa de avaliação do bem é legítima desde que demonstrada por meio de laudo de avaliação.
A tarifa de cadastro é legal em contratos bancários celebrados após 30/04/2008, quando cobrada no início da relação contratual e inexistente prova de cobrança anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, Súmula 566; TJES, Apelação 024180181364, Rel.
Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 15.12.2020, DJe 22.01.2021. -
30/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:08
Conhecido o recurso de KELLY BRASIL GERHARDT VIANA - CPF: *09.***.*67-06 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:34
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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21/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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