TJES - 5013998-49.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO.
LEGALIDADE RECONHECIDA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Kelly Brasil Gerhardt Viana contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco J.
Safra S.A., que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da abusividade e consequente restituição em dobro das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro, bem como o recálculo das parcelas contratuais com a exclusão dos respectivos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; (ii) aferir a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iii) analisar a legalidade e proporcionalidade da tarifa de cadastro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa de registro de contrato é considerada válida quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 958/STJ.
A tarifa de avaliação do bem é considerada legítima quando demonstrada sua efetiva prestação, sendo suficiente a apresentação de laudo técnico, conforme jurisprudência do STJ.
A tarifa de cadastro é admitida nos contratos firmados após a Resolução-CMN nº 3.518/2007, quando cobrada no início da relação contratual e não demonstrada duplicidade na exigência do encargo, nos termos da Súmula 566 do STJ.
Os valores cobrados em relação às tarifas impugnadas (R$ 350,84 e R$ 870,00) não apresentam desproporcionalidade em relação ao valor do contrato (R$ 28.675,66), inexistindo elementos concretos que indiquem abusividade ou onerosidade excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando há comprovação da prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.
A tarifa de avaliação do bem é legítima desde que demonstrada por meio de laudo de avaliação.
A tarifa de cadastro é legal em contratos bancários celebrados após 30/04/2008, quando cobrada no início da relação contratual e inexistente prova de cobrança anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, Súmula 566; TJES, Apelação 024180181364, Rel.
Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 15.12.2020, DJe 22.01.2021. -
21/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
21/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
21/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido de KELLY BRASIL GERHARDT VIANA - CPF: *09.***.*67-06 (AUTOR).
-
05/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/10/2023 09:21
Expedição de carta postal - citação.
-
14/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:58
Expedição de carta postal - citação.
-
30/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018966-45.2021.8.08.0048
Lorena Riani Rodrigues
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 14:46
Processo nº 0008777-07.2021.8.08.0012
Milena Batista Alves
Claudiomar Ferreira dos Santos
Advogado: Ricardo Castro Magalhaes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2021 00:00
Processo nº 5024446-42.2022.8.08.0024
Chubb Seguros Brasil S.A
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 11:17
Processo nº 5024446-42.2022.8.08.0024
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 11:15
Processo nº 0000585-61.2021.8.08.0020
Edson Miranda
Sebastiao Eugenio Eloi
Advogado: Isabella Vargas dos Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2021 00:00