TJES - 5020770-23.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5020770-23.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENRICO GOMES FRANCA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836 Advogados do(a) REQUERIDO: FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI - SP408622, MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES - DF59736 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566, GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ENRICO GOMES FRANÇA, em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S.S LTDA.
O autor alega, em síntese, que no dia 08 de abril de 2021 sofreu prejuízos financeiros decorrentes de uma falha sistêmica na plataforma de investimentos da primeira requerida (XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A), de modo que foi impedido de executar ordens de compra de 40 (quarenta) mil ativos (CSNA3), inicialmente no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Informa que, por orientação do seu assessor de investimento, realizou a compra de apenas vinte mil ações no valor de R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos), totalizando o montante total de R$ 816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais), de modo que a outra metade das ações permaneceu em aberto, sem a possibilidade de compra.
Relata que, diante da negativa de reparação integral, teve que investir em 20 (vinte) mil ações com valor ainda superior, de modo que precisou vender de forma antecipada 70 (setenta) mil ações da CVCB3, frustrando sua expectativa de lucro com o ativo inicial.
Afirma, portanto, ter sofrido prejuízo em decorrência da diferença de preços e que, somente após sete dias do registro da reclamação, a 1ª requerida reconheceu a falha no sistema e ofertou o estorno no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor prontamente negado pelo requerente.
Desse modo, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais emergentes no importe de R$ 152.800,00 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos reais); R$ 60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais), pela perda de uma chance; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de ID nº 9403465; ID nº 9403480; ID nº 9403712; ID nº 9403494; ID nº 9403710; ID nº 9403711.
Contestação da 1ª requerida apresentada ao ID nº 15699761, na qual alega, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega não haver falha na prestação de serviços, além do que as operações outrora realizadas pelo requerente dizem respeito ao próprio, de modo que não pode a intermediadora de operações financeiras ser responsabiliza pelas decisões do autor.
Contestação apresentada pela 2ª requerida ao ID nº 15564938.
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, porquanto é mera intermediária no serviço, de modo que a falha sistêmica alegada pelo requerente diz respeito somente a 1ª querida, não tendo a empresa ingerência sobre a plataforma de investimentos.
No mérito, suscita a inexistência de danos materiais a serem pagos ao requerente, porquanto não há responsabilidade das Rés sobre as escolhas dos investidores e investimentos que os clientes realizam.
Ainda, afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como alega que a 1ª ré procedeu com o reembolso, de modo que resta inexistente valor a ser reparado a título de danos materiais.
Réplica acostada ao ID 17303244.
Intimadas para especificação das provas pretendidas, o autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e o 2° réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor.
Proferida decisão saneadora ao ID nº 42493999, rejeitando, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, haja vista futura análise do mérito e a conseguinte responsabilidade de cada uma das rés.
No mesmo ato, deferiu a produção de prova oral pretendida pelo autor e a 2ª requerida.
Audiência de instrução realizada no dia 30 de setembro de 2024, cujo termo esta anexado aos autos sob ID 51632482.
Razões finais apresentadas pelo requerente ao ID nº 52452177, bem como pela 2ª requerida ao ID nº 43204930.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos e provas produzidas em Juízo.
Da Relação Jurídica, da Aplicação do CDC e da Responsabilidade Solidária A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da corretora de valores (XP Investimentos) e da empresa de agente autônomo de investimentos (Valor Investimentos) por supostos prejuízos financeiros causados ao autor.
Alega-se que uma falha na plataforma de negociação das requeridas impediu o autor de concluir uma operação de compra de ações em condições mais vantajosas, o que busca agora, em via judicial, a devida reparação por danos materiais, morais e pela perda de uma chance.
A ré XP Investimentos argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente lide, sob o fundamento de que o autor, na qualidade de investidor, não se enquadra no conceito de consumidor.
Sustenta que o investidor não é o destinatário final do serviço e, por ter ciência dos riscos do mercado de capitais, não pode ser considerado vulnerável ou hipossuficiente.
A defesa ainda reforça que a relação entre as partes é regida por normas específicas do Sistema Financeiro Nacional, e não pela legislação consumerista.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo.
O autor figura como destinatário final do serviço de intermediação de valores mobiliários, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A aplicabilidade da legislação consumerista a contratos de corretagem de valores, como o dos autos, já foi consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.599.535/RS, pela Terceira Turma do STJ, em 2017, ao firmar que: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. (...) - O valor operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista. - É incabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. - Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. (REsp 1599535/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017) Como bem destacou a Ministra Relatora em seu voto, a natureza da atividade "ainda é uma prestação de serviço a um consumidor final", sendo o CDC aplicável "tanto ao comércio popular quanto ao consumo de alto padrão".
Desta forma, reconheço a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, rechaçando as teses defensivas em contrário.
Ainda, a aplicação da Súmula 297 do STJ, que enuncia que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", é estendida por equiparação às corretoras de valores, que integram o Sistema Financeiro Nacional e prestam serviços de natureza financeira de forma profissional e remunerada, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC.
Reconhecida a relação consumerista, e considerando que a requerida VALOR INVESTIMENTOS atua como agente autônomo credenciado e integrante da cadeia de fornecimento da primeira ré, XP INVESTIMENTOS, ambas respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme determinam o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do CDC.
Para mais, a solidariedade fundamenta-se na teoria do risco-proveito da atividade.
Tanto a corretora quanto o agente autônomo auferem vantagens econômicas (lucro) com a atividade de intermediação financeira.
Se ambos compartilham dos bônus da operação, devem, por consequência lógica e jurídica, compartilhar também do ônus decorrente dos riscos inerentes a essa mesma atividade, incluindo as falhas operacionais que causem danos aos seus clientes.
Do mérito O autor busca reparação por prejuízos financeiros decorrentes de uma alegada falha na plataforma de negociação "XP Trader", de responsabilidade das rés.
Em contrapartida, as requeridas negam a responsabilidade.
A XP Investimentos, embora admita uma instabilidade temporária no sistema, atribui os prejuízos à decisão do próprio autor, impugnando os valores pleiteados.
A corré Valor Investimentos, por sua vez, alega ausência de nexo causal, afirmando que a falha foi exclusiva da plataforma da XP e que agiu com diligência ao auxiliar o cliente no registro da reclamação.
Dessa forma, a controvérsia central reside em determinar se a falha na prestação do serviço foi a causa direta dos danos materiais, morais e da perda de uma chance alegados pelo autor.
No presente caso, restou incontroversa a ocorrência de falha sistêmica na plataforma da XP Investimentos no período compreendido entre 11h48 e 13h26, na data dos fatos narrados.
Tal circunstância foi expressamente reconhecida pela primeira requerida em sua resposta à reclamação formulada pelo autor junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), além de evidenciada por capturas de tela, registros de atendimento e demais documentos acostados aos autos.
Não se trata, pois, de evento típico do risco assumido pelo investidor em renda variável, como sustentam as demandadas.
A volatilidade dos ativos e as oscilações próprias do mercado financeiro não se confundem com a impossibilidade de acesso à plataforma de negociação em período crucial para a tomada de decisões, circunstância que compromete a própria essência do serviço contratado.
O investidor, ainda que classificado como de perfil “agressivo”, assume os riscos do mercado, mas não pode ser compelido a suportar o risco do defeito técnico do sistema disponibilizado pelas corretoras.
Ademais, a alegação de culpa exclusiva do consumidor, sob o fundamento de que este não teria encerrado a posição no mesmo dia da falha, tampouco encontra amparo nos autos.
A prova oral, especialmente o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Bruno Lott (seu assessor de investimentos à época), revela que a resposta da XP Investimentos à falha apresentada foi tardia, tendo demorado mais de oito dias para fornecer qualquer solução definitiva, a qual ainda se mostrou insatisfatória.
Nesse cenário, exigir que o consumidor, diante da inércia e ausência de clareza por parte da fornecedora, deliberasse isoladamente sobre o encerramento de posições relevantes, correndo o risco de gerar prejuízos adicionais ou até saldo negativo, corresponde a transferir-lhe indevidamente a responsabilidade que é exclusiva da prestadora do serviço.
Ressalte-se, ainda, que o estorno parcial da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) promovido pela XP Investimentos constitui reconhecimento tácito da falha e do dever de indenizar, ainda que limitado a parte da operação encerrada no mesmo dia.
A negativa de extensão dessa reparação às demais operações afetadas, especialmente diante do agravamento dos danos em razão da própria demora na resolução do problema, revela postura que viola a boa-fé objetiva e o dever de cooperação contratual.
No tocante à cláusula contratual que busca isentar a corretora de responsabilidade por falhas sistêmicas (cláusula 21.3 do contrato – Id. 9770797), esta se mostra manifestamente abusiva à luz do art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por implicar renúncia antecipada à responsabilidade por vícios do serviço.
Considerando tratar-se de contrato de adesão, a inserção de cláusula que exime o fornecedor de responsabilidade pelo funcionamento adequado de sua infraestrutura viola os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, razão pela qual sua incidência não deve prevalecer no caso em comento.
Por fim, também se mostra presente, no caso concreto, a figura da perda de uma chance, modalidade de dano amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Não se exige, nesse contexto, a comprovação de um ganho certo frustrado, mas sim de uma oportunidade real e juridicamente relevante que foi suprimida por conduta imputável às rés.
O autor foi privado de atuar no mercado no exato momento em que teria a chance de tomar decisões que, conforme o curso ordinário dos acontecimentos, poderiam mitigar seus prejuízos ou, ao menos, impedir sua ampliação.
A frustração dessa possibilidade, decorrente da falha técnica no serviço contratado, representa um dano autônomo e indenizável.
Dessa forma, restando caracterizados o defeito na prestação do serviço, o nexo causal com os danos suportados pelo autor e a ocorrência de perda de uma oportunidade relevante, vislumbra-se a responsabilidade das requeridas no caso em comento, sendo analisado os danos a seguir.
Dos danos materiais emergentes Configurada a falha no serviço e a responsabilidade das rés, a reparação dos danos materiais emergentes é medida que se impõe.
O dano emergente, nos termos do artigo 402 do Código Civil, corresponde àquilo que a vítima efetivamente perdeu, ou seja, o prejuízo real e direto decorrente do ato ilícito.
Na hipótese dos autos, o dano material consubstancia-se na diferença financeira entre o valor pelo qual o autor pretendia adquirir as 40.000 ações da CSNA3 (R$ 39,99 por ação) e o valor que foi forçado a pagar em virtude da inoperância da plataforma XP Trader.
A apuração do prejuízo deve ser feita em dois momentos distintos, conforme detalhado na petição inicial e comprovado pelas notas de corretagem e extratos de movimentação: (i) Primeira Compra (08/04/2021): Após a normalização do sistema, o autor conseguiu adquirir as primeiras 20.000 ações.
O prejuízo nesta operação corresponde à diferença entre o preço pago de R$ 40,80 e o preço da ordem original de R$ 39,99.
O cálculo é o seguinte: (R$40,80−R$39,99)×20.000=R$ 16.200,00. (ii) Segunda Compra (15/04/2021): Diante da demora de oito dias para uma resposta definitiva e da oferta de ressarcimento irrisória por parte da XP Investimentos, o autor se viu obrigado a adquirir as 20.000 ações restantes para finalizar sua estratégia de investimento.
Nesse momento, o ativo já estava cotado a R$ 47,12.
O prejuízo nesta segunda etapa é a diferença entre este valor e o preço original: (R$47,12−R$39,99)×20.000=R$ 142.600,00 O dano material emergente totaliza, portanto, R$ 158.800,00.
Deste montante, deve-se abater o va-lor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que a própria XP Investimentos estornou ao autor, conforme re-conhecido por ambas as partes, resultando em um saldo a ser indenizado de R$ 152.800,00 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Da Perda de uma Chance O autor pleiteia, ainda, indenização pela perda de uma chance, argumentando que, para arcar com o custo inesperado e majorado da segunda compra das ações CSNA3, foi forçado a vender prematuramente 70.000 ações da CVCB3 que mantinha em carteira, frustrando uma expectativa real de lucro futuro.
Consoante o entendimento do C.
STJ, "a teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica)" (REsp n. 1.677.083/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017).
No caso em comento, a conduta faltosa das rés interrompeu o curso natural dos acontecimentos e impôs ao autor a necessidade de liquidar um ativo (ações CVCB3) para cobrir um prejuízo ao qual não deu causa.
Ao fazê-lo, foi frustrada a expectativa séria e real de obter um ganho futuro com a valorização daquelas ações.
O nexo de causalidade é claro, posto que a venda das ações CVCB3 não foi uma decisão de investimento autônoma, mas uma consequência direta da necessidade de capital para mitigar o dano gerado pela falha sistêmica das rés.
A chance perdida era concreta, pois o autor demonstrou que, no período de um mês após a venda forçada, as ações da CVCB3 tiveram uma valorização de 15,57%.
A indenização, contudo, não repara o lucro que seria obtido, mas a probabilidade de obtê-lo.
O percentual de 30% (trinta por cento) sobre o ganho potencial, conforme requerido pelo autor e calculado em sua petição inicial (Id. 9403456), que resulta no montante de R$ 60.480,00, mostra-se razoável e proporcional para compensar a perda da oportunidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também procede.
No caso dos autos, os sentimentos de angústia, frustração e impotência são inegáveis, na medida que o autor foi subitamente privado da capacidade de gerir seu próprio patrimônio financeiro em um momento crítico, por uma falha exclusiva das rés, sendo forçado a assistir passivamente à desvalorização de sua estratégia de investimento.
Tal situação, que envolveu uma quantia considerável e a quebra da confiança depositada nos serviços contratados, não pode ser considerada mero dissabor ou desassossego cotidiano.
Houve, enfim, um abalo relevante aos direitos da personalidade do autor, em razão do ato ilícito praticado pelas requeridas.
Nessa óptica, os documentos coligidos aos autos comprovam a falha no serviço e o prejuízo subsequente.
O autor ficou impedido de usufruir da plena capacidade de gestão de seus recursos, que, embora não possuam a mesma natureza salarial de um benefício previdenciário, representam o fruto de seu patrimônio e fonte de sua segurança financeira.
A conduta das rés, especialmente a demora de oito dias para apresentar uma solução e a oferta de um ressarcimento irrisório, extrapolou a esfera do mero aborrecimento e agravou a ofensa moral.
Destarte, comprovados os três requisitos ensejadores da responsabilidade civil — o ato ilícito (falha na prestação do serviço), o dano (perturbação da ordem moral e psíquica) e o nexo de causalidade —, devem as rés ser condenadas ao pagamento de indenização pelas perturbações suportadas pelo autor.
Os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, em seu caráter pedagógico, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
A indenização deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas sendo suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e para coibir a repetição de condutas semelhantes.
No tocante ao valor, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, a repercussão do dano, a notória capacidade econômica das ofensoras e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por reputá-lo suficiente para reparar o abalo sofrido sem causar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, solidariamente, as rés XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S.S LTDA a: (i) pagar ao autor a quantia de R$ 152.800,00 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais emergentes, a ser acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ); (ii) pagar ao autor a quantia de R$ 60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais), a título de indenização pela perda de uma chance, a ser acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ); (iii) pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Considerando que, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", condeno as requeridas em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
VITORIA-ES, data da assinatura eletrônica GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
30/07/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido de ENRICO GOMES FRANCA registrado(a) civilmente como ENRICO GOMES FRANCA - CPF: *62.***.*69-19 (REQUERENTE).
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08/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ENRICO GOMES FRANCA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de razões finais
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de ENRICO GOMES FRANCA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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30/09/2024 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
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24/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ENRICO GOMES FRANCA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:59
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2024 13:59
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2024 13:59
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:16
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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20/08/2024 10:40
Decorrido prazo de ENRICO GOMES FRANCA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:40
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:39
Decorrido prazo de VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 01:17
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ENRICO GOMES FRANCA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
06/05/2024 15:59
Proferida Decisão Saneadora
-
02/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 05:04
Decorrido prazo de VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:04
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ENRICO GOMES FRANCA em 13/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 21:11
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 09/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 19:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/10/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:00
Expedição de Mandado - citação.
-
09/06/2022 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2022 14:30
Expedição de carta postal - citação.
-
17/02/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 08:01
Decorrido prazo de ENRICO GOMES FRANCA em 11/02/2022 23:59.
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09/01/2022 21:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/01/2022 20:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2021 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2021 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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