TJES - 0000625-06.2018.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000625-06.2018.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZULEIDE DA SILVA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc 1.
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO apresentado por MIGUEL GOMES DA SILVA e CRISTIANE DA SILVA GOMES SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DOS SEGURO SOCIAL, qualificado nos autos, alegando em síntese, serem sucessores da parte autora que faleceu no curso do processo (id. 53598050), com juntada de documentos.
Decisão que intimou o INSS para manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros (id. 57267658).
O INSS não se manifestou acerca do pedido de habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida por ex-segurado pertence aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na falta deles, aos seus sucessores.
No caso dos atos, verifico através da certidão de óbito (ID. 53599705) e a de casamento (id. 53598877) que somente o primeiro requerente – viúvo é quem tem direito de suceder a parte autora – falecida nos autos, por ser o único sucessor e dependente da de cujus com direito à pensão por morte, já que a outra sucessora é maior de idade.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
FALECIMENTO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991 . - De acordo com o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, no caso de falecimento do beneficiário titular no curso da ação, ou em sede administrativa, há a possibilidade de recebimento de valores atinentes a benefício previdenciário pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, inexistente beneficiário para fins previdenciários, pelos sucessores na forma da lei civil - A lei é expressa no sentido de que, somente na falta de dependente habilitado à pensão por morte, a habilitação será feita na forma da lei civil - Os dossiês previdenciários trazidos demonstram que houve tão somente a concessão do benefício de pensão por morte à viúva, que deve ser a única habilitada nos autos originários - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50055055620234030000 SP, Relator.: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023). (grifo nosso). 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação apresentado por CRISTIANE DA SILVA GOMES SANTOS e defiro o pedido de habilitação de MIGUEL GOMES DA SILVA para suceder processualmente a de cujus Maria Zuleide da Silva, nestes autos, nos termos art. do 112 da Lei 8.213/91. 2.
Promova-se o cadastramento da parte nos autos. 3.
Outrossim, verifico pendência na execução do julgado. 3.1.
Intime-se INSS para promover a execução invertida do julgado com apresentação da planilha de cálculos do valor das parcelas vencidas, no prazo de 15 dias, caso em que, se livrará das custas remanescentes desta fase processual. 3.2.
No caso de não exibição de cálculo pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente para requerer o cumprimento de sentença com exibição de cálculo, no prazo de 15 dias.
Se necessário, reitere-se a intimação da parte autora, desta feita, pessoalmente, sob pena de arquivamento do feito. 3.3.
Sobrevindo cálculo pelo INSS, vistas as partes credoras/exequentes (parte autora e advogado), com prazo de 15 dias.
Sobrevindo cálculo da parte autora, vista ao INSS, com o mesmo prazo. 3.4.
Havendo aquiescência acerca dos cálculos apresentados, expeçam-se os ofícios requisitórios em favor dos credores/exequentes, com discriminação dos créditos de cada um.
Havendo renúncia o valor excedente ao limite de RPV, expeça-se requisição de pequeno valor.
Havendo exibição do contrato de honorários advocatícios, este crédito deverá ser destacado, nos termos do art. 15 Resolução nº 822/2023 - CJF; 3.5.
Antes de encaminhar as respectivas requisições (precatórios ou RPVs), intimem-se os credores do seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da referida resolução. 3.6.
Requisite-se o pagamento das custas processuais, com a atualização do valor pela contadoria judicial. 3.7.
Sobrevindo depósito dos créditos, expeçam-se os respectivos alvarás e, intimem-se os beneficiários para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem com a retirada dos alvarás em cartório. 3.8.
Façam-se os autos conclusos, certificando do cumprimento integral deste despacho.
Int-se.
Diligencie-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
30/07/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:59
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA GOMES em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Informações
-
19/07/2024 12:25
Juntada de Ofício
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19/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal - 2ª Região
-
14/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal - 2ª Região
-
14/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:16
Juntada de Informações
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30/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA GOMES em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 08:53
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/06/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA GOMES em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA GOMES em 05/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA GOMES em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 10:04
Julgado procedente o pedido de MARIA ZULEIDE DA SILVA GOMES - CPF: *07.***.*89-33 (REQUERENTE).
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10/03/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA GOMES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA GOMES em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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