TJES - 5013203-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR COM SENTENÇA FAVORÁVEL AO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por WANDERLEI GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A., que deferiu liminar para apreensão de veículo financiado.
O agravante sustenta que ajuizou anteriormente ação revisional, julgada procedente para reconhecer a cobrança indevida de encargos no contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Com base na sentença revisional, pleiteia a revogação da liminar, argumentando haver descaracterização da mora contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida em ação revisional anterior, que reconhece a cobrança abusiva de encargos contratuais, é apta a descaracterizar a mora e, consequentemente, justificar a revogação da liminar de busca e apreensão deferida em favor da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial da cobrança de juros remuneratórios superiores ao pactuado e de outras tarifas indevidas durante o período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora.
A descaracterização da mora impede a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão fundada na inadimplência contratual.
A sentença proferida na ação revisional anterior, embora ainda não transitada em julgado, constitui elemento de prova relevante e justifica a revogação da liminar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade descaracteriza a mora, impedindo medidas coercitivas fundadas no inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A sentença proferida em ação revisional anterior, que reconhece a cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora e impede a concessão de liminar em ação de busca e apreensão.
A existência de decisão judicial que aponta novação das obrigações ou revisão dos valores contratuais evidencia a plausibilidade do direito alegado pelo devedor em sede recursal.
A descaracterização da mora, ainda que em decisão não transitada em julgado, é suficiente para afastar os efeitos da mora contratual no âmbito da cognição sumária do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023. -
30/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:16
Conhecido o recurso de WANDERLEI GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*62-77 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 23:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 23:45
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 16:04
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contraminuta
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de WANDERLEI GONCALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 11:54
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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26/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/09/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 12:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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03/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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