TJES - 5011857-86.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:05
Decorrido prazo de C A G CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:05
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:50
Publicado Intimação eletrônica em 19/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5011857-86.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA SADER DE PAIVA GAMA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, C A G CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA - MG152940, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte Requerida para ciência dos Embargos ID 75075386 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15/08/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/08/2025 07:09
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2025.
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17/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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15/08/2025 01:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5011857-86.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA SADER DE PAIVA GAMA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, C A G CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA - MG152940, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA SADER DE PAIVA GAMA em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e CAG CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, pela qual a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida de empréstimo consignado e taxa associativa, os quais afirma jamais ter autorizado.
A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude, narrando minuciosamente os fatos e juntando robusta documentação, incluindo áudios, extratos bancários e boletim de ocorrência.
As partes rés apresentaram contestação (Id’s nº 53158.521 e 53468.615), tendo a autora ofertado réplica (Id nº 67809.207 e 67809.216).
Regularmente citadas as partes e encerrada a fase postulatória, inexistem preliminares pendentes de análise que obstem o regular prosseguimento do feito.
Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado, fixando-se as seguintes diretrizes para o seu prosseguimento: 1.
Delimitação das questões de fato relevantes e controvertidas: i) Veracidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, notadamente a existência de consentimento válido e informado por parte da requerente; ii) Regularidade e legitimidade dos descontos realizados sob as rubricas de contribuição associativa e contrato de empréstimo; iii) Existência de fraude na intermediação e processamento das operações financeiras questionadas; iv) Existência de nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte autora e a conduta atribuída às partes rés; v) Configuração do dano moral e sua extensão; vi) Responsabilidade civil objetiva dos requeridos, à luz da legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990). 2.
Distribuição do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Entretanto, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, sua condição de consumidora e a verossimilhança das alegações, revela-se adequada a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que caberá aos requeridos demonstrar a higidez e legalidade das contratações impugnadas. 3.
Diligência de especificação de provas: Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, com clareza e fundamentação, as provas que ainda pretendem produzir, indicando, com precisão, a pertinência e a utilidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 01:46
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 00:19
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de habilitações
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11/10/2024 15:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/09/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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