TJES - 5003734-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5003734-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERICH PSICOTERAPIA E PUBLICACOES LTDA REQUERIDO: PRIME NORTE SUL AUTOMOVEIS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Emerich Psicoterapia e Publicações Ltda. em face de Prime Norte Sul Automóveis Ltda. e CAOA Montadora de Veículos S.A.
Custas quitadas (id. 38215655).
A parte autora aduz que, em 13/01/2023, adquiriu um veículo Tiggo 8 Pro Plug In Hybrid, ano/modelo 2022/2023.
O automóvel apresentou um grave defeito em 12/10/2023, quando perdeu subitamente a potência e a capacidade de aceleração, forçando uma parada à margem da rodovia BR-262.
No dia seguinte, o carro foi levado à assistência técnica, sendo devolvido em 18/10 sob a alegação de que nenhum problema foi encontrado.
Contudo, o defeito de perda de força voltou a ocorrer em 19/11/2023.
O carro retornou à assistência em 20/11, e desta vez, a concessionária reconheceu a falha, oferecendo um veículo reserva.
Diante da repetição do problema e da perda de confiança no produto, solicitou o cancelamento da compra e a devolução do valor pago.
As rés, no entanto, insistiram na realização de novos reparos.
Em 15/12/2023, durante novos testes na assistência, o veículo falhou novamente.
Tendo em vista que o vício não foi sanado no prazo legal, requereu a concessão de tutela de urgência para o reembolso imediato da quantia paga ou, alternativamente, que as rés sejam obrigadas a fornecer-lhe um carro reserva.
No mérito, pugnou pela rescisão do negócio firmado, com a consequente devolução das quantias pagas.
No id. 38541667, foi deferida a tutela de urgência para determinar às rés o fornecimento de carro reserva à parte autora.
Embargos de declaração no id. 40533663, os quais não foram conhecidos (id. 49019979).
A ré Prime contestou no id. 41377077, alegando que o veículo foi reparado dentro do prazo legal, pelo que inexiste razão para a rescisão do contrato.
Subsidiariamente, requer que a restituição do valor pago seja baseada na cotação da Tabela FIPE na data da decisão, e não no valor da nota fiscal.
Nessa senda, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ré Caoa contestou no id. 41638579, arguindo que os reparos foram realizados, inexistindo quaisquer falhas na prestação de serviços.
Subsidiariamente, requer que eventual restituição deve se basear em avaliação atual do veículo.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplicas nos ids. 51296297 e 51296298.
Instados sobre as provas, a ré Caoa requereu a produção de prova pericial (id. 50091730); a ré Prime requereu a produção de prova oral (id. 51233751); a parte autora requereu, por sua vez, requereu a produção de prova documental e prova testemunhal (id. 51296288).
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Não há questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são a) a existência de vícios no veículo; b) a ausência de conserto no prazo legal do art. 18 do CDC; c) falha na prestação de serviços.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC, em especial por não verificar hipossuficiência apta a ensejar a inversão.
Defiro a prova pericial requerida pela ré Caoa.
Outrossim, defiro a prova documental suplementar requerida pela parte autora.
As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil das rés; b) eventual restituição baseada no valor cheio pago com as devidas correções, pelo valor da tabela FIPE ou pela avaliação do bem.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso. 1.1. - Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar o documento novo, sob pena de perda do direito de juntá-lo. 1.2. - Juntado tempestivamente o documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias. 2 - Nomeio, desde já, a empresa de perícias Antenor Evangelista Peritos Associados Ltda., com telefone (27) 99316-4752, e e-mail [email protected]. 3 - Cientifique-se o(a) perito(a) da nomeação e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus, apresentar proposta de honorários, indicar o profissional que realizará os trabalhos e apresentar o currículo. 4 - Apresentada a proposta de honorários e o currículo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a) e apresentarem quesitos, bem como a ré Caoa para se manifestar sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 5 - Havendo concordância, intime-se a ré Caoa para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 6 - Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). 7 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 8 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 9 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC), devendo, no mesmo prazo, ratificarem o interesse na produção da prova oral, sob pena de perda do direito de produzi-la. 10 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
30/07/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:00
Juntada de Decisão
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15/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/03/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:43
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 11:43
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 16:36
Processo Inspecionado
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23/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/02/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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