TJES - 0000075-38.2020.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000075-38.2020.8.08.0067 APELANTES: CERÂMICA ARGIL LTDA, EDNILSON CANIÇALI, EDILCEIA RODRIGUES VIEIRA, NELSON ANTONIO CURTO e NILZA CESTARO CURTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFERTA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA DO CREDOR.
INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por CERÂMICA ARGIL LTDA – EPP e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de João Neiva/ES, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a higidez da execução de título extrajudicial n.º 0000578-93.2019.8.08.0067.
Os embargantes alegam ausência de interesse de agir do credor, sob o argumento de que houve oferta de dação em pagamento anteriormente à execução, com bem hipotecado em garantia.
Pleiteiam o reconhecimento da quitação do débito e a extinção da execução.
A sentença foi mantida mesmo após embargos de declaração, que apenas sanaram vício de fundamentação, sem alterar o mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a oferta de dação em pagamento, desacompanhada de aceite, retira o interesse de agir do credor; (ii) verificar se a execução com base em título extrajudicial é ilegítima diante da proposta não recusada formalmente; e (iii) determinar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dação em pagamento, nos termos do art. 356 do Código Civil, exige aceitação expressa do credor, por se tratar de negócio jurídico bilateral; a simples proposta do devedor não possui eficácia liberatória. 4.
A recusa tácita ou expressa do credor em aceitar a dação em pagamento não caracteriza abuso de direito ou má-fé, tampouco retira o seu direito de promover a execução do título original. 5.
O credor possui interesse processual inequívoco quando o crédito encontra-se representado por título extrajudicial líquido, certo e exigível, independentemente de eventual tentativa frustrada de solução extrajudicial. 6.
O princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) não impede o credor de exercer seu direito de escolha entre as vias judiciais ou extrajudiciais para satisfação do crédito, desde que dentro dos limites legais. 7.
O art. 835, § 3º, do CPC apenas disciplina a ordem de penhora em casos de garantia real, não condicionando ou obstando o ajuizamento da execução. 8.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi superada com o acolhimento dos embargos de declaração, que sanaram erro material, mantendo-se válida a fundamentação jurídica quanto ao mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera oferta de dação em pagamento, desacompanhada de aceitação pelo credor, não extingue a obrigação nem afasta o interesse de agir para o ajuizamento da execução do título extrajudicial. 2.
O credor pode recusar a dação em pagamento e optar pela execução judicial sem incorrer em má-fé ou abuso de direito. 3.
O art. 835, § 3º, do CPC não obsta o ajuizamento da execução, mas apenas disciplina a ordem da penhora quando há garantia real. 4.
A sentença que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que com correção posterior via embargos de declaração, atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 356 e 422; CPC, arts. 805, 835, § 3º, e 489.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL 0019257-46.2017.8.16.0017, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 14.02.2020; TJSP, Ap. 1003155-40.2016.8.26.0452, Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros, j. 25.03.2019; TJMG, APCV 0030896-74.2017.8.13.0363, Rel.
Juiz Conv.
Adilon Cláver de Resende, j. 12.03.2025; TJSC, APL 5005265-19.2019.8.24.0023, Rel.
Des.
Antônio do Rêgo Monteiro Rocha, j. 17.10.2024. -
06/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:38
Processo Inspecionado
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27/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:20
Apensado ao processo 0000578-93.2019.8.08.0067
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19/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:16
Decorrido prazo de CERÂMICA ARGIL LTDA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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