TJES - 5008428-52.2022.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5008428-52.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MARIA GORETTI ALMEIDA BRAMBATI INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG Advogados do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, GERLIS PRATA SURLO - ES17647, JOSE ROBERTO DE ANDRADE - ES6136, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA FREITAS DE MATTOS RANGEL - ES9574 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido por MARIA GORETTI ALMEIDA BRAMBATI em face do MUNICIPIO DE GUARAPARI e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG.
Como cediço, o artigo 100, caput, da CF determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Já no § 6° do mesmo artigo há previsão segundo a qual as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e ainda autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Vê-se, assim, do regramento constitucional, que a verba correspondente ao valor dos precatórios, devidamente atualizada, é incluída no orçamento pelas respectivas entidades de direito público, e consignadas as devidas dotações e créditos ao Poder Judiciário, competindo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento segundo as possibilidades dessas dotações e créditos.
Não há, portanto, na seara desta "execução imprópria", qualquer depósito a ser concretizado nos autos da ação, em primeira instância, ou, como lógica decorrência, encargo, de cunho jurisdicional, imputado ao Juiz da Execução no que concerne à determinação de levantamento de quantias ou implementação de sequestro nas hipóteses legais de seu cabimento, vez que, sob as luzes da sistemática constitucional acima enfatizada, opera-se o pagamento pela previsão, no orçamento da pessoa de direito público devedora, de dotações orçamentárias que são consignadas ao Poder Judiciário, sob a tutela gestora do Presidente do Tribunal respectivo.
Ao lume destas observações, ressalta à evidência que o processamento do precatório enquadra-se na categoria de ato administrativo, despojado da natureza jurisdicional (STF-Pleno, RE 213696 AgR/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 26/11/97, DJ 06/02/98, p. 73), cujo trâmite, após o devido endereçamento da requisição, dá-se, da gênese ao ocaso, em segunda instância, sem o registro de posterior notificação ou comunicação ao Juiz da execução quanto ao efetivo pagamento do crédito.
Nessa esteira, inexistem razões ou propósitos, antes sobram inconveniências e embaraços à escorreita, segura e célere prestação jurisdicional, para a pura suspensão do feito em execuções desta natureza quando finalizada a etapa jurisdicional, como costuma acontecer.
Não por outra razão, prevê o RITJEES que, da decisão do Presidente que resolve definitivamente o pedido de pagamento, consubstanciada na ordem de encaminhamento da requisição ao Chefe do Poder Executivo ou ao Prefeito Municipal competente (art. 230), deve o Juiz requisitante ser cientificado para os fins de direito (art. 232), proposição derradeira esta que, na linha das elocubrações acima pontuadas, deve ser dirigida ao franqueamento do arquivamento, com baixa, dos autos originários respectivos. À luz do exposto, determino o arquivamento do feito, com as baixas e anotações de estilo.
Oficie-se à instituição financeira para que proceda ao encerramento definitivo da(s) conta(s) judicial(ais) aberta(s) com vinculação aos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Guarapari - ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA GORETTI ALMEIDA BRAMBATI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:25
Juntada de Precatório
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA GORETTI ALMEIDA BRAMBATI em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA GORETTI ALMEIDA BRAMBATI em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:48
Desentranhado o documento
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17/07/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:30
Processo Inspecionado
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28/05/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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13/04/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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07/03/2024 15:25
Conta Atualizada
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07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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02/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em 07/07/2023 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (REQUERIDO), MARIA GORETTI ALMEIDA BRAMBATI - CPF: *03.***.*36-52 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ
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26/10/2023 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA GORETTI ALMEIDA BRAMBATI em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 07/07/2023 23:59.
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12/06/2023 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 13:26
Julgado procedente o pedido de MARIA GORETTI ALMEIDA BRAMBATI - CPF: *03.***.*36-52 (REQUERENTE).
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25/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 15:15
Juntada de Certidão - Citação
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09/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2022 17:02
Expedição de citação eletrônica.
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13/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:40
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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