TJES - 5008143-21.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5008143-21.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIMARCIO CHARRA RIBEIRO REQUERIDO: COSTA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CONSORCIO NOVOTRANS, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: ARAMIS BAYERL DE LIMA - ES38105, EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321 DECISÃO Trata-se de “ação de indenização por danos corporais morais” proposta por Jocimarcio Charra Ribeiro em face da Costa Sul Transportes e Turismo LTDA, Consórcio Novotrans e do Município de Cachoeiro de Itapemirim, objetivando a concessão de gratuidade de justiça e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil), a título de indenização.
Narra que no dia 13/11/2023, no Distrito de Soturno em Cachoeiro de Itapemirim/ES, o Requerente foi atingido por um ônibus de propriedade da primeira Requerida.
Relata que, ao ser atingido, foi lançado alguns metros para a lateral da calçada, ficando inconsciente por alguns minutos.
Afirma que, após o atropelamento, o motorista do ônibus permaneceu brevemente no local até que uma pessoa identificou o Requerente e avisou sua esposa.
No entanto, agindo de forma irresponsável, o motorista mentiu sobre os fatos, afirmando que encontrou a vítima desmaiada na calçada, sem mencionar que a havia atropelado.
Em seguida, abandonou o local sem acionar o SAMU ou prestar socorro adequado.
Como resultado dessa omissão, a esposa do Requerente levou-o ao hospital acreditando tratar-se de um desmaio, o que prejudicou o atendimento inicial, já que os médicos não investigaram de imediato, possíveis fraturas ou traumas decorrentes de um impacto.
Diz que, somente horas depois, com a revelação feita por uma testemunha, foi possível identificar corretamente o atropelamento, o que permitiu a realização de exames mais específicos, revelando diversas fraturas e um pequeno pneumotórax.
O paciente foi transferido para a UTI e permaneceu em observação por mais de 24 horas.
Mesmo após a alta, continuou apresentando dores e, dias depois, teve diagnosticada uma fratura na escápula.
Devido às graves sequelas, iniciou tratamento fisioterápico em janeiro de 2024 para lidar com as alterações motoras e estruturais causadas pelas lesões, com foco na recuperação da mobilidade e redução da dor.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, que seja reconhecida a legitimidade passiva das requeridas, bem como o litisconsórcio e a responsabilidade subsidiária do Município, a inversão do ônus da prova.
Além disso, pleiteia a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e indenização aos danos corporais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Despacho recebendo a inicial e deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação do Município de Cachoeiro de Itapemirim (id 49514754) alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda em razão do acidente ter decorrido de conduta individual de empregado da empresa Costa Sul Transportes, integrante do consórcio NOVOTRANS, responsável pelo serviço de transporte coletivo.
No mérito, argumentou que o autor andava pela rua, em local indevido, sendo o acidente culpa exclusiva do autor.
Contestação da Costa Sul Transportes e Turismo Ltda (id 50722094), solicitando a denunciação à lide da seguradora ESSOR SEGUROS S.A., com quem possui contrato de seguro, a fim de que, caso seja condenada na presente ação indenizatória por danos morais e corporais, a responsabilidade pelos prejuízos seja atribuída à seguradora, nos termos da apólice firmada.
Além disso, requer a improcedência dos pedidos, pela responsabilidade ser do autor, que estava transitando em via destinada a veículos.
Contestação do Consórcio Novotrans (id 51736619) requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato do consórcio firmado entre as empresas prevê expressamente que as empresas consorciadas deverão arcar cada um com sua responsabilidade advindas de suas atividades.
No mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos, vez que o acidente decorreu por fato/culpa exclusiva do autor, hipótese que exclui o nexo causal e consequentemente a responsabilidade das rés pelo acidente.
Réplica reiterando as alegações formuladas na exordial. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, iniciando pelas questões preliminares. * Da preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Novotrans Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, tendo em vista que não possui personalidade jurídica e que foi constituí do apenas para fins administrativos.
A Lei 6.404/76 no artigo 278, § 1º, dispõe que: O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Todavia, no ordenamento jurídico pátrio traz a proteção ao consumidor que prevê a solidariedade quanto a responsabilidade das empresas consorciadas, no teor do artigo 28, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da interpretação dessas normas, não se pode confundir a responsabilidade do consórcio com as responsabilidades das suas integrantes, uma vez que o consórcio responderá solidariamente com suas consorciadas apenas se houver previsão contratual, nesse sentido, nos termos do artigo 265 do Código Civil.
No mesmo sentido o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, no julgado do REsp: 1635637 RJ 2016/0198153-6 - Superior de Tribunal de Justiça (STJ): [...] Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais. 9.
Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido [...].
Após análise dos autos, verifico que não consta documentos comprovando a previsão contratual que configure a responsabilidade solidária do consórcio no caso em tela.
Portanto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do consórcio e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. * Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cachoeiro de Itapemirim O ente fazendário alega em sua defesa tese de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação direta com o acidente, tratando-se de ato exclusivo da concessionária do serviço público.
Todavia, essa argumentação deixa de considerar um dos principais dispositivos da responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público, que é o artigo 37, §6º, da CF/88.
Segue sua redação: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o ente público pode ser responsabilizado de forma subsidiária, inclusive nas ações que envolvam danos causados por pessoas jurídicas de direito privado que atuam como prestadoras de serviços públicos.
Segue o julgado que exprime esse entendimento: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude.
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) (g.n.) Desse modo, entendo que há legitimidade passiva do ente fazendário, razão pela qual rejeito a preliminar. * Da Inversão do Ônus da Prova Pleiteia o Requerente pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e possível quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente.
No caso, tenho que as alegações constantes na inicial são verossímeis, especialmente pela análise do conjunto probatório existente até o momento nos autos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas, reconhece-se o "enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.318 - RJ, TERCEIRA TURMA, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 16/06/2020) Nesse sentido, a jurisprudência do TJES corrobora com a tese do Requerente: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE CONSUMO – TERCEIRO NÃO PASSAGEIRO – ART. 17, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR EQUIPARADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO. 1.
O terceiro não usuário de serviço público de transporte de pessoas, vítima de acidente, equipara-se ao consumidor por aplicação do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor (bystander). 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decorrerá da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não se tratando de requisitos cumulativos. (TJES, 5006050-55.2023.8.08.0000 – Agravo de Instrumento.
Data do Julgamento: 29/09/2023.
Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA. 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INVERSÃO AUTOMÁTICA (OPE LEGIS).
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa ré em face de decisão que redistribuiu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicando a inversão do ônus probatório em favor do autor, Nemias Luis de Senna.
O autor alegou acidente de trânsito em 06.02.2020, causado por água com sabão oriunda da lavagem de caminhões realizada pelos funcionários da empresa ré, configurando sua condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso a inversão automática do ônus da prova (ope legis), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar a empresa ré pelo acidente de trânsito alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor pode ser automática (ope legis), dispensando determinação judicial e sendo aplicável nos casos de responsabilidade objetiva por fato do produto ou do serviço. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a inversão ope legis decorre diretamente da lei, quando se trata de acidente de consumo envolvendo consumidor por equiparação, conforme os arts. 12, 14 e 17 do CDC. 5. O autor, como consumidor por equiparação, encontra-se protegido pela regra de responsabilidade objetiva do CDC, que prescinde da comprovação de verossimilhança ou hipossuficiência. 6. A decisão recorrida aplica corretamente o art. 17 do CDC, atribuindo ao agravante o ônus de comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nos casos de responsabilidade civil por fato do serviço decorre diretamente da lei (ope legis), nos termos do CDC. 2. O consumidor por equiparação está protegido pela responsabilidade objetiva prevista no CDC, independentemente de comprovação de verossimilhança ou hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 12, 14, 17, 38; CPC, art. 357, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 802.832-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.04.2011; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2088618-81.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Alfredo Attié, j. 27.04.2023; TJ-PR, Agravo de Instrumento 0037095-43.2023.8.16.0000, Rel.
Subst.
Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 28.10.2023. (TJES, 5016373-85.2024.8.08.0000 – Agravo de Instrumento.
Data do Julgamento: 11/03/2025.
Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. 1ª Câmara Cível) No presente caso, observa-se que, a hipossuficiência econômica da parte autora, motivo pelo qual, tenho por bem a aplicação da inversão do ônus da prova, com base nos artigos 6º, VIII, e 17 do CDC.
Como não há outras questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, dou o feito por saneado.
Na forma do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória: (i) a ocorrência de imprudência e negligência do empregado da Primeira Requerida; (ii) a existência de responsabilidade dos Requeridos, e, nesse caso, se é solidária; (iii) a eventual contribuição da vítima para a ocorrência do acidente (culpa concorrente ou exclusiva); (iv) a configuração de dano moral e corporal e, nesse caso, sua extensão e o justo quantum compensatório.
Considerando as peculiaridades do caso, por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme requerido.
Tendo em vista que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão; 2. caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Exclua-se o Consórcio do polo passivo, após o decurso do prazo para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 16:28
Proferida Decisão Saneadora
-
30/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 17:43
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5008143-21.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIMARCIO CHARRA RIBEIRO REQUERIDO: COSTA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CONSORCIO NOVOTRANS, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: ARAMIS BAYERL DE LIMA - ES38105, EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica às contestações id´s 49514754; 50722094; 51736619 e 51738074.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARCELO SMARZARO MATOS Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de COSTA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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