TJES - 0015181-45.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0015181-45.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR LUIZ GAVASSONI REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Recorrida(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação , no prazo legal.
CARIACICA, 7 de julho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
07/07/2025 16:45
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMIR LUIZ GAVASSONI em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0015181-45.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR LUIZ GAVASSONI REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Autos nº 0015181-45.20119.8.08.0012 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cobrança ajuizada por Ademir Luiz Gavassoni em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
O autor afirmou que contratou seguro para acidentes pessoais com a ré e que, no dia 21/10/2018, sofreu um acidente de trânsito que lhe causou invalidez permanente.
Disse que recebeu indenização securitária de R$ 66.000,00, o que está aquém do devido, pois a apólice prevê a cobertura de até R$ 330.000,00.
Sustentou que a ré considerou a invalidez de 40% do seu pé direito, o grau da lesão, contudo, lhe impossibilita de exercer suas funções laborais, configurando invalidez total permanente, fazendo jus ao recebimento de complementação.
Nessa senda, requereu a condenação da ré no pagamento de R$ 264.000,00 ou, subsidiariamente, de R$ 107.250,00, correspondentes ao grau da invalidez do seu membro.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor à fl. 44.
Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 47.
A ré contestou às fls. 48/52 e afirmou que pagou a indenização de acordo com o grau de invalidez apurado, aduzindo que o autor não comprovou limitação funcional compatível com o recebimento de 100% da cobertura.
Com isso, requereu a improcedência da pretensão autoral Réplica às fls. 84/86.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória; o autor requereu o julgamento antecipado (id 33864400); a ré ficou silente, conforme movimento de decurso de prazo registrado em 28/11/2023.
Na sequência, apresentaram suas alegações finais nos id 51276795 e 52149359.
Relatados.
Decido. À partida, convém esclarecer que a relação aqui tratada é de consumo e, como tal, regida pelas normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A quaestio iuris posta em discussão cinge-se à obrigação da ré de pagar ao autor indenização securitária, relativamente à complementação da indenização securitária devida por incapacidade permanente em decorrência de acidente de trânsito.
A pretensão autoral merece guarida.
Explico.
De plano, é possível depreender-se dos documentos de fls. 13/22 que, de fato, o autor sofreu lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 10/10/2018.
Pelo que dessumo do caderno processual, ao contrário das alegações defensivas, o autor, em decorrência do aludido acidente, foi acometido de uma incapacidade total permanente do membro inferior direito no patamar de 75%, como se vê no laudo emitido pelo DML à fl. 23.
Em que pese a seguradora sustentar, em sua defesa, uma suposta incapacidade de 40%, vislumbro que não produziu qualquer elemento de prova a corroborar sua alegação, descurando-se, a toda evidência, do ônus probatório quantos aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, inc.
II), quedando-se inerte, inclusive, à intimação para especificação de provas a serem produzidas.
Com efeito, sendo o documento médico elaborado pelo DML elemento probatório suficiente, a meu ver, para demonstrar o grau de incapacidade do autor, tenho por inequívoca a comprovação da redução da sua capacidade, como sustentado na exordial (CPC, art. 373, inc.
I).
Ademais, subsumindo-se tal situação fática aos termos da apólice de seguro firmada entre as partes, não há dúvidas de que o autor recebeu, a título de indenização securitária, quantia inferior à contratualmente prevista.
Isso porque, a própria ré reconheceu o capital segurado na monta de R$ 330.000,00 e, consoante se nota das condições gerais e particulares do contrato de seguro entabulado (fl. 72v), a hipótese de perda total do uso de um dos membros inferiores enseja o cálculo do pagamento da indenização com base em 70% dessa indenização, a variar de acordo com o grau da invalidez.
Nesse passo, considerando que o autor foi acometido de uma incapacidade total do membro inferior direito no patamar de 75%, conforme laudo médico acostado, esse percentual de invalidez também deve integrar o cálculo da indenização securitária, a ser estabelecido conforme a seguinte expressão numérica: R$ 330.000,00 (importância segurada) - 70% (percentual do membro inferior direito) = 231.000,00 - 75% (grau de incapacidade) = 173.250,00.
Desse modo, levando-se em conta que o autor já recebera administrativamente a quantia de R$ 66.000,00, remanesce ainda para pagamento o importe de R$ 107.250,00.
Com efeito, procede o pedido de complementação do seguro.
Neste diapasão, consigno que, em se tratando de ação que visa ao pagamento de indenização securitária decorrente de ato ilícito contratual, os valores da cobertura devem ser acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, na forma do que dispõe o artigo 406 do Código Civil, e de correção monetária desde a data da celebração da avença, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 2.
Os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 406, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003). 3.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1320229/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 20.10.2015, DJe 28.10.2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual, e não a partir da data em que comunicado o sinistro. […] 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 531.472/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, 3ª T., j. 26.5.2015, DJe 2.6.2015) SEGURO DE VEÍCULO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
O mero empréstimo do veículo a terceiro, sem a ciência de que viria ele a conduzir embriagado, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a cobertura securitária. 2.
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Os juros de mora devem fluir a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu art. 406. 4.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.071.144/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 12.12.2014) Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 107.250,00, quantia que deve ser corrigida monetariamente desde a data da adesão do autor ao contrato de seguro e acrescida de juros desde a citação, tudo pelos índices praticados pelo e.
TJES.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% da condenação, considerando a complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Advirta-a, ainda, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
20/02/2025 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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20/02/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 14:58
Julgado procedente o pedido de ADEMIR LUIZ GAVASSONI (REQUERENTE).
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20/02/2025 14:58
Processo Inspecionado
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17/11/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:57
Processo Inspecionado
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03/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:38
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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