TJES - 5000057-65.2025.8.08.0063
1ª instância - Vara Unica - Laranja da Terra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 08:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 00:36
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Laranja da Terra - Vara Única Avenida Luiz Obermuller Filho, 85, Fórum Desembargador Antônio Tapias de Vasconcellos, Centro, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Telefone:(27) 37361051 PROCESSO Nº 5000057-65.2025.8.08.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA KUSTER REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a concessionária de serviço público de fornecimento de energia configura relação de consumo, por tratar de fornecimento de serviço público uti singuli (isto é, de fruição individual, divisível e de fácil identificação do usuário) em que a parte autora figura como usuário final (art. 2º do CDC), merecendo ter seus direitos tutelados pela normativa consumerista.
A jurisprudência do c.
STJ é firme em reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária de serviço público de energia e o usuário final, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMPORAL.
CAUSA EXCLUDENTE.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor. (...) VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.790.153/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) (grifo nosso) Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 63412655), atribuindo-se à empresa requerida o múnus de comprovar a validade da cobrança de crédito oriundo de recuperação de consumo de energia elétrica por responsabilidade atribuída ao consumidor, após a ora requerida ter apurado suposta irregularidade no medidor.
A esse respeito, a jurisprudência do Egrégio TJES é pacífica no sentido de que a regularidade da cobrança depende do cumprimento de procedimento que observe, cumulativamente, as seguintes etapas: (i) formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença do consumidor, no local da averiguação da suposta irregularidade, não podendo ocorrer de forma unilateral; (ii) efetiva oportunização de contraditório e ampla defesa ao consumidor, por meio da sua participação no procedimento de inspeção técnica do medidor, sendo imprescindível informar, no ato de lavratura do TOI, o direito do consumidor de requerer diligências atinentes à prova técnica, bem como notificar o consumidor previamente, com, no mínimo, 10 dias de antecedência, para, querendo, comparecer à inspeção técnica. É o que se colhe dos numerosos julgados alusivos a casos similares ao presente, dentre os quais se reproduz abaixo, a título de paradigmas, dois arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE.
LAVRATURA DE TOI.
AUSÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO A NORMA DE REGÊNCIA.
CORTE DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Como se sabe, em se tratando de lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, deve a Autoridade Competente cientificar o responsável sobre seus direitos, no local da averiguação sobre a suposta irregularidade, facultando-lhe requerer as diligências cabíveis, dada sua vulnerabilidade na relação de consumo.
Isso porque, do contrário, caracterizar-se-ia a conduta do fornecedor como arbitrária, a saber, por não haver ciência dos critérios utilizados para a aferição da irregularidade.
II - A jurisprudência pátria caminha no sentido de que não se justifica, por débito pretérito, o corte no fornecimento de energia elétrica, senão dizer, portanto, no caso dos autos, que sequer houve prova da existência de débito ou irregularidade outra que fundamentasse a medida implementada.
Nesse passo, ocorrida a irregularidade pelo prestador do serviço, caracteriza-se a falha no fornecimento, capaz de ensejar o dano, classificado em casos tais como in re ipsa, ou presumido.
III - Acerca das astreintes, elucido que a decisão liminar que as fixou possuía caráter precário e foi revogada em sede de Sentença, por conseguinte, não há que se falar em confirmação e sim em nova fixação, a partir deste momento processual.
IV - Tendo havido a reforma da Sentença e, considerando também o trabalho adicional em sede de recurso, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela Apelada, assim como as custas processuais.
V Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035190047114, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto : DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2023, Data da Publicação no Diário: 10/03/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando os motivos adotados na sentença e as razões veiculadas pelas partes, entendo que o pondo nodal para julgamento do recurso encontra-se em verificar a regularidade do TOI, especialmente quanto à notificação prévia do consumidor para participar da perícia no medidor, assim como se houve abalo de índole moral da suposta cobrança irregular e interrupção do fornecimento de energia. 2.
Sobre o tema, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, com o fulcro de afastar a unilateralidade na averiguação de eventuais irregularidades, dispõe em seu art. 129, §7º que, havendo necessidade de perícia técnica para apuração de fraude no medidor, a distribuidora de energia elétrica deve comunicar ao consumidor, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. 3.
Dessa forma, embora possa a concessionária de serviço público cobrar os créditos que deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada no medidor de energia elétrica, tal valor somente pode ser exigido do consumidor se restar comprovado, mediante regular procedimento administrativo, seguido de perícia técnica com a possibilidade de participação do consumidor, que a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, não sendo suficiente a mera lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). 4.
Diante disso, deve ser mantida a sentença, haja vista à inobservância ao procedimento administrativo determinado pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, eis que ao consumidor não fora permitida a sua plena participação, nem no momento da confecção do TOI, tampouco na fase pericial que igualmente aconteceu à sua revelia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190014940, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/05/2022, Data da Publicação no Diário: 09/06/2022) Nesse sentido, dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL o seguinte: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
No presente caso, depreende-se dos autos que a lavratura do TOI se deu de forma unilateral, sem acompanhamento do consumidor, já que na parte referente ao seu recebimento (ID. 63105334-pág. 03) consta a ausência da parte requerente, bem como que inexiste prova de que tenha havido notificação prévia do local, data e hora da realização da inspeção técnica para que pudesse comparecer e participar da produção da prova, fatos estes que maculam a higidez do procedimento de comprovação do consumo irregular.
Destaque-se que, embora a requerida afirme ter oportunizado o devido contraditório, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), porquanto inexiste prova nos autos nesse sentido, uma vez que, como dito, o cliente estava ausente na correção do medidor, e não há juntada de qualquer documento que demonstre o envio de notificação prévia à inspeção técnica.
Assim, constato que o procedimento administrativo exigido para lavratura do TOI e comprovação do consumo irregular não restou observado de forma precisa, incorrendo a parte requerida, assim, em conduta ilícita.
Por fim, a procedência do pleito autoral é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de débito oriunda do TOI nº 9722951, bem como dos cálculos de recuperação de consumo que dele advieram, desconstituindo o débito gerado a este título, no valor de R$ 17.492,62 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo a requerida CANCELAR a dívida respectiva e seus apontamentos e SE ABSTER de efetuar qualquer ato de cobrança, inclusive negativação do nome da parte autora em razão do não pagamento do valor discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 63412655.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Laranja da Terra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Laranja da Terra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LARANJA DA TERRA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
18/06/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido de NEUSA KUSTER - CPF: *95.***.*59-20 (REQUERENTE).
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29/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:30, Laranja da Terra - Vara Única.
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28/05/2025 19:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Laranja da Terra - Vara Única Avenida Luiz Obermuller Filho, 85, Fórum Desembargador Antônio Tapias de Vasconcellos, Centro, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Telefone:(27) 37361051 Processo nº 5000057-65.2025.8.08.0063 [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: NEUSA KUSTER REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Laranja da Terra – Vara Única, Estado do Espirito Santo, fica(m) o(s) Dr.(s) Advogados do(a) REQUERENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658 e ao Dr.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, intimado da audiência abaixo descrita.
Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência da Vara Data: 27/05/2025 Hora: 14h30 Laranja da Terra – ES, data da assinatura eletrônica ALANA NOGUEIRA GARIANI Analista Judiciária – AJ -
08/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, Laranja da Terra - Vara Única.
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10/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de NEUSA KUSTER em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Laranja da Terra - Vara Única Avenida Luiz Obermuller Filho, 85, Fórum Desembargador Antônio Tapias de Vasconcellos, Centro, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Telefone:(27) 37361051 PROCESSO Nº 5000057-65.2025.8.08.0063 DECISÃO Trata-se de “ação anulatória de débito c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por NEUSA KUSTER, em face de EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente alega que: “Ocorre que, a parte autora no mês de fevereiro do corrente ano foi surpreendida com a cobrança de um débito junto a requerida no valor de R$17.492,62. […] Inconformada com a cobrança, a autora se dirigiu até o Escritório da EDP, onde foi informada apenas que o débito no valor de R$17.492,62 seria proveniente de uma suposta irregularidade constatada no medidor de sua energia elétrica, sendo que na mesma oportunidade, a autora solicitou toda a documentação referente a suposta irregularidade, porém, a atendente se recusou a fornecer qualquer documento, dizendo que estaria autorizada apenas a entregar a fatura de energia elétrica. […] Diante da documentação extraída do site da requerida (Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e demonstrativo de cálculo de cobrança complementar), de pronto foi possível constatar que o procedimento de inspeção e apuração do débito se deu de forma unilateral, pois jamais a autora teria tomado conhecimento dessa vistoria, não fosse a sua iniciativa de criar um login e senha para entrar no site da requerida e ter acesso a documentação.
Além de não ter ocorrido fraude no medidor de energia elétrica de seu imóvel, pois jamais houve qualquer tipo de interferência da autora junto ao medidor de sua energia elétrica, restou constatado que a requerente não participou de qualquer etapa do procedimento de inspeção e apuração do débito. […] A parte autora em momento algum foi notificada do TOI (art.591 da Resolução nº.1.000, de 7 de dezembro de 2021 da ANEEL) e nem do demonstrativo de cálculo de cobrança complementar para que pudesse exercer o seu direito de reclamação/recurso antes da emissão da fatura de consumo irregular com as diferenças a pagar (art.325, §º1º, IV, e §2º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL), afrontando assim, não só a citada resolução, como também o princípio do contraditório e da ampla defesa.” Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer: que a requerida se abstenha de suspender/cortar fornecimento de energia elétrica, bem como a cobrança/exigibilidade do débito seja suspensa, até ulterior deliberação deste Juízo.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a vulnerabilidade da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC.
De acordo com o teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando sumariamente os autos, verifico que as alegações da parte autora são plausíveis.
Em exame superficial pode-se afirmar que há prova suficiente demostrando a verossimilhança das alegações, uma vez que a perícia no medidor, em tese, foi realizada unilateralmente pela parte requerida, isto é, supostamente sem a observância do contraditório e da ampla defesa, o que demonstra a probabilidade do direito da parte autora.
Neste sentido, conforme demonstrado pela requerente na inicial, a jurisprudência do TJES parece caminhar pacificamente para reconhecer a ilegalidade da apuração unilateral de consumo irregular com a realização de perícia técnica por parte da EDP sem oportunizar a participação do consumidor, o que fere o contraditório e a ampla defesa (TJES, Classe: Apelação Cível n° 024170340764, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data da Publicação no Diário: 11/02/2020).
Outrossim, a jurisprudência do STJ veda o corte da energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
Vejamos a tese firmada no Tema repetitivo n° 699: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (grifei).
Neste momento, não se pode exigir prova definitiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição sumária.
O perigo de dano está presente, pois o consumidor poderá ser impossibilitado de usufruir de serviço público essencial por conta de um suposto débito que aparentemente foi lançado sem observar o contraditório, além de correr o risco de ter seu nome negativado.
Isto posto, com respaldo no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida, razão pela qual DETERMINO que a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A: 1 - se abstenha de suspender (cortar) o fornecimento a energia elétrica do imóvel da autora (unidade consumidora nº 1808838); 2 - suspenda a cobrança referente ao suposto débito aqui em debate (inclusive juros e multa), EXCLUSIVAMENTE relacionado a recuperação do suposto consumo irregular, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão, servindo a presente decisão como carta/mandado/ofício.
Intime-se a requerida para o cumprimento da decisão liminar pelos meios eletrônicos disponíveis, visando sobretudo a celeridade que o caso requer.
Com a confirmação de cumprimento da presente liminar, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, independente de conclusão, autorizando-se, desde já, a participação da parte interessada por meio de videoconferência, desde que requeira.
Diligencie-se.
Laranja da Terra (ES), datado e assinado eletronicamente.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
19/02/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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