TJES - 0001355-05.2019.8.08.0059
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0001355-05.2019.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX OTONI DE ANDRADE RODRIGUES, ELINEIA DE ANDRADE RODRIGUES MENEZES, JACKLINE RIBEIRO RODRIGUES, ELINE RODRIGUES GUEDES, MARCELO RIBEIRO RODRIGUES, TELMA DE ANDRADE RODRIGUES REQUERIDO: DENISSON RODRIGUES FERREIRA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse formulada por MAX OTONI DE ANDRADE RODRIGUES E OUTROS, em face de DENISSON RODRIGUES FERREIRA E OUTROS, todos qualificados nos autos.
Com o tramitar processual, não houve citação da parte requerida.
Ademais, o causídico original da parte autora renunciou ao mandato e o polo ativo não constituiu novo advogado, mesmo tendo sido intimado pessoalmente para tanto (ID nº. 21682630/23938131/35319465/37945701/51769984). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
Compulsando o caderno processual, verifico que embora regularmente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (ID nº. 21682630/23938131/35319465/37945701/51769984), a parte autora quedou-se silente.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA .
INC.
III DO ART. 485 DA LEI N. 13 .105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RENÚNCIA AO MANDATO DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO DECLINADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL .
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DA LEI N. 13 .105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DECISÃO JUDICIAL MANTIDA . 1.
Uma vez demonstrada nos Autos, pela sucessão dos atos processuais, a intimação da Parte Autora, por presunção, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274 da Lei n. 13 .105/2015, bem como sua inércia em regularizar sua representação processual, é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono/inércia, com fulcro no inc.
III do art. 485 da Lei n. 13 .105/2015. 2.
Por força do princípio da causalidade, a Parte que provoca a atuação da máquina judiciária e, posteriormente, abandona o processo por inércia, deve arcar com o ônus sucumbencial, nos termos do inc.
III edo § 2º do art . 485 da Lei n. 13.105/2015.3 .
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001107-96.2012 .8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J . 19.11.2021) (TJ-PR - APL: 00011079620128160112 Marechal Cândido Rondon 0001107-96.2012 .8.16.0112 (Acórdão), Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 19/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2021) Sendo assim, com fulcro no art. 485, incisos II e III c/c parágrafo único, configura-se o abandono da causa.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, declaro extinto este processo.
Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de julho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0093/2025 -
30/07/2025 22:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:15
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 11:34
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/07/2025 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ELINEIA DE ANDRADE RODRIGUES MENEZES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/12/2023 16:27
Expedição de carta postal - intimação.
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11/12/2023 16:27
Expedição de carta postal - intimação.
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13/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/02/2023 18:16
Decisão proferida
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14/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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