TJES - 0011337-95.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0011337-95.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO, ANDRE DA SILVA MELLO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA MARTINS BARROS - ES9503 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653, PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO - ES12242, SABRINA TOREZANI DA FONSECA - ES12231 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed Vitória, às fls. 568/577, com pedido de efeito suspensivo, sob alegação de excesso de execução, em razão da suposta adoção indevida, pelos exequentes, de juros de 1% ao mês cumulados com o INPC.
A executada defende a aplicação da taxa Selic, exclusivamente, conforme o art. 406 do Código Civil, considerando-se os marcos temporais específicos para a incidência dos encargos.
Os exequentes, por sua vez, impugnaram, às fls. 589/600, os argumentos da executada, sustentando que a relação é de consumo, regida por cláusulas contratuais específicas, que preveem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de argumentarem que a aplicação da Selic seria incompatível com os marcos definidos na sentença.
Subsidiariamente, apresentaram cálculos utilizando a Selic, mas contestaram os valores propostos pela executada.
Diante da controvérsia, foi determinada remessa dos autos à contadoria judicial às fls. 602, que solicitou esclarecimentos sobre os parâmetros de cálculo (fls. 609v).
Por despacho (ID 25362066), foi autorizado o uso da Selic exclusivamente sobre a indenização por danos morais.
A contadoria apresentou os cálculos (ID 28384392), abrindo-se vista às partes (ID 28439565).
Os exequentes manifestaram-se contrariamente (ID 29104981), sustentando que houve inovação da executada e erro na aplicação da Selic sobre todo o débito, bem como sobre custas e honorários.
Apresentaram, ainda, cálculos próprios e requereram o julgamento da impugnação antes de nova atualização.
A executada ( ID 29474122), por sua vez, concordou integralmente com os cálculos da contadoria, requerendo sua homologação.
Contudo, por decisão judicial posterior (ID 40403642), acolheu-se a impugnação dos exequentes, determinando a exclusão da Selic quando existentes marcos distintos para juros e correção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determinando novo cálculo sem a aplicação da Selic.
A contadoria apresentou nova atualização (ID 47637806), tendo, inclusive, verificado excesso na execução, motivo pelo qual as partes foram devidamente intimadas, mas quedaram-se inertes (certidão ID 61298799).
Vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença, oposta por Unimed Vitória, tem como fundamento central a alegação de excesso de execução, em razão da suposta adoção indevida, pelos exequentes, de encargos financeiros não condizentes com o título executivo.
A controvérsia instaurada nos autos concentra-se na legalidade da aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC, conforme praticado pelos exequentes nos cálculos apresentados.
A executada sustenta que tais índices não seriam aplicáveis ao caso concreto e pugna pela adoção exclusiva da taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sob a alegação de que esta incluiria, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Ocorre que, conforme já expressamente decidido por este Juízo, por meio da decisão constante do ID 40403642, tal pretensão não encontra amparo.
Na hipótese dos autos, a sentença exequenda estabeleceu marcos iniciais distintos para a incidência dos encargos legais: os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (data da sentença), enquanto os juros de mora deverão incidir a partir da citação.
Diante dessa delimitação específica, mostra-se inviável a aplicação da taxa Selic, porquanto esta possui natureza híbrida, englobando em um único índice tanto os juros quanto a correção monetária, o que configuraria indevida duplicidade de atualização (bis in idem) ou implicaria descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo judicial.
A pretensão da executada de aplicar a Selic com base no artigo 406 do Código Civil, sob o argumento de ausência de especificação na sentença, também se mostra improcedente no presente caso.
Como já assentado na decisão supracitada, a sentença proferida nos autos foi clara ao estabelecer os marcos temporais distintos para os encargos legais, afastando, portanto, a incidência automática da taxa Selic.
Tal entendimento aplica-se, inclusive, aos valores relativos aos danos materiais (ressarcimento de despesas médicas), cuja natureza contratual respalda a adoção dos índices convencionados entre as partes — juros de 1% ao mês e correção pelo INPC — em consonância com o regime consumerista aplicável à relação jurídica em questão.
No tocante aos honorários advocatícios, estes são consectários lógicos da condenação principal.
Uma vez que o cálculo do valor principal será retificado para o que está em consonância com o título executivo judicial e os cálculos homologados, o valor dos honorários advocatícios deverá ser, por via reflexa, igualmente ajustado.
Por fim, após a decisão de ID 40403642, a contadoria judicial refez os cálculos do débito sem a aplicação da taxa Selic, em consonância com o que foi determinado.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os novos cálculos, mas se mantiveram inertes, conforme certidão de ID 61298799.
A inércia das partes diante dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, após a expressa determinação deste Juízo sobre os parâmetros a serem utilizados, implica na concordância tácita com os valores apurados.
Segundo o cálculo da contadoria, o valor do débito, em 21/10/2020, foi fixado em R$ 219.318,01 (duzentos e dezenove mil, trezentos e dezoito reais e um centavo), ao passo que os exequentes apontaram o montante de R$ 299.964,38 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), o que resultou em um excesso de execução no valor de R$ 80.646,37 (oitenta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme apurado pela contadoria, conforme cálculos de ID 47637806.
Dessa forma, é imperioso o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença no ponto que tange ao excesso de execução, pois os cálculos judiciais confirmaram que o valor apresentado pelo exequente estava de fato acima do devido.
Diante do exposto, e considerando a ausência de impugnação aos cálculos atualizados apresentados pela contadoria judicial, HOMOLOGO os cálculos de ID 47637806, e, por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Unimed Vitória, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 80.646,37 (oitenta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, que fixo em 10% sobre o valor apurado em excesso pela contadoria judicial.
Os exequentes, por sua vez, condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido.
Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca do teor da decisão.
Outrossim, determino à Secretaria que proceda à alteração da classe processual de "Procedimento Comum Cível" para "Cumprimento de Sentença".
Destarte, existindo, ainda, um débito remanescente a ser pago pela parte devedora, intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus cálculos atualizados nos termos utilizados pela contadoria, requerendo o que entender de direito.
Após, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
31/07/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
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15/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:27
Decorrido prazo de PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:26
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS BARROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:26
Decorrido prazo de SABRINA TOREZANI DA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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30/07/2024 13:57
Conta Atualizada
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MELLO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SABRINA TOREZANI DA FONSECA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS BARROS em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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27/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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21/07/2023 16:35
Conta Atualizada
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22/05/2023 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:56
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MELLO em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:57
Decorrido prazo de CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:14
Apensado ao processo 0015736-70.2012.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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