TJES - 5022968-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para PRISCYLLA PIMENTEL EURIQUES DA ROCHA - CPF: *31.***.*27-10 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-18 (REQUERIDO).
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de PRISCYLLA PIMENTEL EURIQUES DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022968-53.2024.8.08.0048 REQUERENTE: PRISCYLLA PIMENTEL EURIQUES DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MADEIRA ABAD - ES11370 Nome: PRISCYLLA PIMENTEL EURIQUES DA ROCHA Endereço: Rua Augusto dos Anjos, 300, F1006, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-035 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Thomas Nilsen Júnior, 150, PARTE A, Parque Imperador, CAMPINAS - SP - CEP: 13097-105 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRISCYLLA PIMENTEL EURIQUES DA ROCHA em face da sentença prolatada no id 62899204, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR o requerido na restituição do valor de R$ 1.699,00, decorrente do quantum pago pelo aparelho celular em questão, com a correção monetária a partir da data do pagamento e juros a partir da citação; CONDENAR o requerido na compensação por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantum que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do seu arbitramento (súmula 362/STJ).
DETERMINO que a parte autora promova a devolução do aparelho celular em questão ao requerido no ato da restituição do valor pago.
Pois bem.
Fundamenta a embargante, que a sentença proferida está composta por vícios, precisamente omissão, contradição e obscuridade, tendo em vista que determinou a devolução do celular, desconsiderado que o bem já foi devolvido, exigindo um ato impossível a parte autora.
Desse modo, fundamento e decido.
Em análise minuciosa da lide, observo que razão assiste à embargante, pois, comprova que procedeu com a entrega do aparelho a assistência da ré, conforme id’s 47772264 e 47772260.
Sem mais delongas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, oportunidade em que altero o dispositivo sentencial, passando a constar da seguinte forma: DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR o requerido na restituição do valor de R$ 1.699,00, decorrente do quantum pago pelo aparelho celular em questão, com a correção monetária a partir da data do pagamento e juros a partir da citação; CONDENAR o requerido na compensação por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantum que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do seu arbitramento (súmula 362/STJ).
Outrossim, considerando o depósito efetuado pela requerida, conforme ID 65994516, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para a devida deliberação do alvará.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 11:48
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022968-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCYLLA PIMENTEL EURIQUES DA ROCHA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (PRISCYLLA PIMENTEL EURIQUES DA ROCHA) afirma que, no dia 24/08/2023, adquiriu do requerido um celular Samsung, modelo Galaxy A54, pelo valor de R$ 1.699,00, porém o aparelho tem apresentado diversos problemas, o que a levou a informar ao requerido essa circunstância, dentro do prazo de garantia de 90 dias.
Sendo assim, o equipamento foi levado para a assistência técnica por quatro vezes (números das ordens de serviços: 4170010997; 4170192162; 4170324118 e 4170416711), mas sem sucesso, porque os problemas persistem, ela tem experimentado despesas com transporte para a assistência técnica e as películas do celular, que precisam ser retiradas antes de sua entrega aos técnicos e nisso elas são danificadas.
Assim, a parte autora pretende a restituição do valor pago pelo aparelho, a condenação do requerido na indenização por danos matérias (R$ 119,82) e a compensação por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo Juízo.
O requerido arguiu a ausência de interesse processual, porque pretendia realizar acordo extrajudicial, mas não foi possível em razão de não ter encontrado a autora e porque a autora não enviou o aparelho para reparo, então não haveria pretensão resistida.
Arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, considerando a necessidade de prova pericial complexa para se identificar o eventual defeito no produto.
Afirmou a carência de ação, porque a parte autora não teria juntado documentos básicos de comprovação, como a nota fiscal de compra do aparelho.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 56703728 - Pág. 2).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O requerido arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, considerando a necessidade de prova pericial complexa para se identificar o eventual defeito no produto.
Entretanto, rejeito essa preliminar.
As ordens de serviços demonstram que o aparelho apresentou os seguintes defeitos: “imagem/touch fantasma/intermitente”; “imagem/imagem piscando/aparelho de retorno os anterior 4170010997”; “display/imagem tremendo”; “impressão digital não funciona/gaveta de chip não abre” (id. 47772260 - Pág. 1-4).
Além disso, o preposto do requerido, em conversa com a autora, afirmou que esses problemas seriam crônicos (id. 47772259 - Pág. 3).
Inclusive, o requerido se limitou a negar genericamente a existência de vício no produto, quando poderia ter feito de modo específico, afinal o equipamento esteve sob os seus cuidados em quatro oportunidades.
Portanto, o conjunto probatório torna desnecessária a produção de prova pericial.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido arguiu a ausência de interesse processual, porque pretendia realizar acordo extrajudicial, mas não foi possível em razão de não ter encontrado a autora e porque a autora não enviou o aparelho para reparo, então não haveria pretensão resistida, porém rejeito essa preliminar.
Ora, a resistência demonstrada na contestação torna evidente o interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, a jurisprudência do e.
TJES versa que “a resistência à pretensão autoral exteriorizada na peça contestatória do Estado, em que pugna pela improcedência do pedido, torna inequívoco o interesse da parte autora em obter sentença de mérito acerca do seu direito”, assim disposto: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITCMD.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Não obstante a irresignação do Estado do Espírito Santo quanto ao interesse de agir da parte autora, o prévio requerimento administrativo não se coloca como imprescindível para o exercício do direito de ação. 2.
A resistência à pretensão autoral exteriorizada na peça contestatória do Estado, em que pugna pela improcedência do pedido, torna inequívoco o interesse da parte autora em obter sentença de mérito acerca do seu direito. 3.
Em sintonia com a jurisprudência do c.
STJ, este e.
TJES possui firme entendimento no sentido de possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios quando há resistência à pretensão. 4.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido (TJES.
Apelação cível 5014579-88.2023.8.08.0024. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Data: 15/May/2024).
Ademais, a parte autora comprovou que enviou o aparelho para a assistência técnica, por isso não faz sentido a afirmação do requerido de que ela não enviou o aparelho para reparo (id. 47772260 - Pág. 1-9).
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO O requerido afirmou a carência de ação, porque a parte autora não teria juntado documentos básicos de comprovação, como a nota fiscal de compra do aparelho.
Contudo, rejeito essa preliminar.
Eventual ausência de documento de comprovação é questão de mérito e nessa seara será apreciada.
Não se pode confundir documento essencial para a comprovação do alegado com documento essencial para o manejo de determinada ação.
Nesse sentido, v.g., uma coisa é a exigência de prova escrita para a propositura de ação monitória, outra coisa diversa é se esse documento permite um juízo de probabilidade do direito alegado, capaz de justificar a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 700).
Ainda que não fosse assim, observo que a parte autora juntou aos autos a nota fiscal de compra do aparelho celular (id. 56703739 - Pág. 1-2).
DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviços e, em caso positivo, se essa circunstância é capaz de produzir danos morais.
Trata-se de relação de consumo, porque a autora é destinatária final dos serviços e produtos prestados e ofertados pelo requerido e esse é fornecedor, porque lança serviços e produtos no mercado com habitualidade o que implica responsabilidade objetiva por eventual dano causado (CDC, art. 2º, art. 3º, art. 14).
Pois bem, observo que a parte autora adquiriu o aparelho celular em questão, pelo valor de R$ 1.699,00 (id. 56703739 - Pág. 1 -2).
Ademais, as ordens de serviços demonstram que o aparelho apresentou os seguintes defeitos, entre o dia 03/06/2024 a 18/07/2024, ainda não definitivamente solucionados pelo requerido: “imagem/touch fantasma/intermitente”; “imagem/imagem piscando/aparelho de retorno os anterior 4170010997”; “display/imagem tremendo”; “impressão digital não funciona/gaveta de chip não abre” (id. 47772260 - Pág. 1-4).
Persistiu o problema que gerou a ordem de serviço 4170010997, no dia 03/06/2024, pois a autora teve que levar o aparelho novamente para a assistência técnica no dia 24/06/2024 para tentar solucionar o mesmo problema (id. 47772260 - Pág. 1-2).
E o preposto do requerido, em conversa com a autora, afirmou que esses problemas seriam crônicos (id. 47772259 - Pág. 3).
Inclusive, o requerido se limitou a negar genericamente a existência de vício no produto, quando poderia ter feito de modo específico, afinal o equipamento esteve sob os seus cuidados em quatro oportunidades para solucionar os citados problemas.
Sabe-se que, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, tal como pretende a autora nessa oportunidade (CDC, art. 18, §1º, inc.
II).
Com relação ao pedido de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 119,82, decorrentes das despesas com película e transporte para levar o aparelho até a assistência técnica, a parte autora não comprovou esses danos, embora fosse ônus seu (CPC, art. 373, inc.
I).
Por isso, esse pedido não merece acolhimento.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, é preciso considerar que o celular é um bem atualmente essencial para o dia a dia de qualquer indivíduo, de modo que era legítima a expectativa da autora na qualidade do equipamento, e no seu pleno uso, revelando-se violação aos direitos de sua personalidade a falha na prestação de serviços decorrente dos vícios que o equipamento apresentou; na demora na solução do problema; e do tempo que o equipamento ficou indisponível enquanto na assistência técnica, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONSUMIDORA E FORNECEDORA DE PRODUTO.
CELULAR COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
VALOR IRRISÓRIO NA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a majoração do valor fixado a título de danos morais em ação movida pela parte autora contra a fornecedora de celular defeituoso, que, mesmo após várias tentativas de reparo, não cumpriu o acordo de reparação do aparelho.
A sentença de primeiro grau fixou os danos morais em R$ 500,00, valor contestado pela autora, que alegou ser insuficiente diante dos transtornos enfrentados.
A ré foi condenada ao pagamento de R$ 3.434,48 por danos materiais e R$ 500,00 por danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A controvérsia gira em torno da suficiência ou não do valor fixado na sentença a título de danos morais.
A recorrente defende a majoração do valor com base nos transtornos causados pelo defeito do aparelho, que era utilizado para atividades essenciais de trabalho, e pela demora excessiva na solução do problema.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito no produto.
No presente caso, ficou demonstrado o uso essencial do celular pela autora e a longa demora para a solução do problema por parte da fornecedora. 04.
O valor fixado na sentença para danos morais (R$ 500,00) se mostra irrisório, devendo ser majorado para R$ 4.000,00, em consonância com casos semelhantes apreciados por esta Turma Recursal.
IV - DISPOSITIVO E TESE 05.
Recurso inominado conhecido e provido .
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, exige indenização proporcional ao dano efetivamente sofrido. 2.
Diante da irrisoriedade do valor fixado, é imprescindível majorar a compensação para assegurar uma reparação justa ao consumidor.” ________ Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 944, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt-PET-AREsp 2.359.596; Proc. 2023/0148314-0; PI; Terceira Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 22/08/2024. (TJES.
Recurso inominado cível 5008557-49.2021.8.08.0035. 3ª Turma Recursal.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Data: 20/Sep/2024).
Com relação ao valor da compensação pelos danos morais, entendo que R$ 2.000,00 é razoável e proporcional, porque não implica enriquecimento ilícito da autora e é capaz de desestimular o requerido na reiteração na conduta.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR o requerido na restituição do valor de R$ 1.699,00, decorrente do quantum pago pelo aparelho celular em questão, com a correção monetária a partir da data do pagamento e juros a partir da citação; CONDENAR o requerido na compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do seu arbitramento (súmula 362/STJ).
DETERMINO que a parte autora promova a devolução do aparelho celular em questão ao requerido no ato da restituição do valor pago.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 10 de fevereiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 22:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 22:43
Julgado procedente em parte do pedido de PRISCYLLA PIMENTEL EURIQUES DA ROCHA - CPF: *31.***.*27-10 (REQUERENTE).
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17/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/12/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 01:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:58
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2024 16:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:28
Expedição de carta postal - citação.
-
01/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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