TJES - 0005946-62.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 16:45
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0005946-62.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: G.
G.
ARAUJO, GUSTAVO GUSMAO ARAUJO = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença desistência Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada pela Cooperativa de Crédito dos Proprietários da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo - Sicoob Credirochas em face de G.
G.
Araújo ME e Gustavo Gusmão Araújo, todos devidamente qualificados nos autos, atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide pág. 91 do arquivo 00059466220168080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), na qual a cooperativa credora, no ID 70702861, pediu a desistência da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando que a execução se processa pelo interesse exclusivo da parte exequente (art. 797, CPC).
Considerando que a desistência da execução é direito subjetivo da parte credora (art. 775, CPC).
Considerando que o STJ possui entendimento de que a desistência da execução não exige renúncia ao direito, tampouco anuência da parte executada (neste sentido: STJ - REsp’s nºs 1.769.643/PE e 1.675.741/PR).
A extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3.
Portanto, para os fins do art. 200, Parágrafo Único e art. 775, ambos do CPC, homologo a desistência manifestada na petição ID 70702861.
Via de consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513, caput c/c 771, Parágrafo Único, 485, inc.
VIII e 925, todos do CPC. 4.
Custas e honorários na forma do acordo e da sentença que deram origem ao título judicial exequendo (vide págs. 80/83 do arquivo 00059466220168080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). 5.
Segue espelho do Sistema RenaJUD, comprovando a baixa das restrições de 'transferência' inseridas à pág. 100 do arquivo 00059466220168080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive sobre o veículo Reb/Vitoria LBM CF, placa MTY-6681/ES.
No mais, deixo de promover a baixa de outras penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/06/2025 14:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 19:44
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de desistência da ação
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06/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0005946-62.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: G.
G.
ARAUJO, GUSTAVO GUSMAO ARAUJO Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do ID 55567842.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 19 de fevereiro de 2025.
JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO GUSMAO ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:29
Juntada de Mandado - Intimação
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30/07/2024 12:24
Expedição de Mandado - intimação.
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19/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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