TJES - 5025770-58.2023.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:12
Juntada de Petição de laudo técnico
-
17/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANNE REDEL KOPP em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5025770-58.2023.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GRISEL ANGELICA ARANCIBIA ROMERO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIANNE REDEL KOPP DECISÃO 1.
Como é sabido, as partes têm o direito de ser previamente comunicadas sobre a realização da perícia, ocasião que permitiria o acompanhamento do ato processual por seus representantes e respectivos assistentes técnicos indicados.
Nesse sentido, vejamos a redação do art. 474 do CPC: Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 2.
Considerando que não houve nos autos a indicação da data e local para a perícia, e que a intimação das partes não foi efetiva pelo cartório, declaro a nulidade da perícia médica de ID. 56975726, determinando seja produzida nova prova pericial. 3.
Promova-se o desentranhamento do laudo técnico juntado no ID. 56975727, vez que o referido documento foi indevidamente juntado aos autos do presente processo. 4.
Oficie-se à SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA para que envie relatório atualizado acerca de acompanhamento feito a MARIANNE REDEL KOPP (*39.***.*97-00), a princípio, por meio do CREAS de Serra Sede. 5.
Dispenso, por ora, a realização de audiência para entrevista com a parte requerida. 6.
Tudo cumprido, abra-se nova vista ao MP.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
24/02/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:02
Decorrido prazo de GRISEL ANGELICA ARANCIBIA ROMERO em 14/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 21:28
Juntada de Petição de laudo técnico
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de habilitações
-
04/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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26/04/2024 23:39
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - citação.
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02/02/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRISEL ANGELICA ARANCIBIA ROMERO - CPF: *63.***.*48-80 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 14:53
Nomeado perito
-
07/11/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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