TJES - 5007360-44.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007360-44.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MATHEUS QUINTEROS DOS SANTOS, UBERLAN SANTOS ADMIRAL, VICTTOR RIGONI MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da transferência bancária efetivada, conforme comprovante de ID nº 70545948, bem como para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ARACRUZ. 09/06/2025 -
09/06/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de VICTTOR RIGONI MOURA em 20/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de MATHEUS QUINTEROS DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de UBERLAN SANTOS ADMIRAL em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007360-44.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MATHEUS QUINTEROS DOS SANTOS, UBERLAN SANTOS ADMIRAL, VICTTOR RIGONI MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para que indique, no prazo do art. 18, § 3º do CPC, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que: a) caso entenda pela existência de saldo remanescente deverá se manifestar nos autos no prazo de 05 dias a contar da intimação acerca da expedição da ordem eletrônica, sob pena de seu silêncio importar o reconhecimento da satisfação do débito; b) os custos da eventual transferência correrão às suas expensas.
ARACRUZ. 09/05/2025 -
09/05/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:22
Processo Reativado
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09/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:57
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), MATHEUS QUINTEROS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*04-30 (REQUERENTE), UBERLAN SANTOS ADMIRAL - CPF: *16.***.*74-07 (REQUERENTE) e VICTTOR RIGON
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VICTTOR RIGONI MOURA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS QUINTEROS DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de UBERLAN SANTOS ADMIRAL em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de VICTTOR RIGONI MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de MATHEUS QUINTEROS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de UBERLAN SANTOS ADMIRAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007360-44.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MATHEUS QUINTEROS DOS SANTOS, UBERLAN SANTOS ADMIRAL, VICTTOR RIGONI MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS QUINTEROS DOS SANTOS, UBERLAN SANTOS ADMIRAL e VICTTOR RIGONI MOURA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual requerem a condenação da ré a restituir o valor de R$20.092,21, despendido com as passagens aéreas (281.979 pontos no valor de R$0,07 cada ponto, mais R$353,68) e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para cada autor.
Alegam os requerentes terem adquirido passagens aéreas para o trecho VITÓRIA/ES x VIRACOPOS/SP x FOZ DO IGUAÇU/PR, com partida prevista para 28/11/2024, às 10:30h e chegada ao destino final no mesmo dia, às 17:35h, cujo voo foi cancelado sem prévio aviso.
Informam que precisaram adquirir passagens aéreas com outra companhia aérea (LATAM), ao argumento de estarem se deslocando para assistir à final de um campeonato de futebol, motivo pelo qual desembolsaram 281.979 pontos referentes às passagens, mais R$ 353,68 de assentos.
A Requerida apresentou contestação, ID 65031248, aduzindo que foi considerada a melhor companhia aérea do Brasil.
Aduz que, em razão da necessidade de readequação da malha aérea, cancelou o voo dos autores e os avisou com a antecedência necessária e ofertou o reembolso.
Sustenta ausência de comprovação do dano moral e quanto ao material alega não ser devido, ao fundamento de ter informado o cancelamento com a antecedência necessária, bem como ofertado reacomodação e reembolso.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 65683496.
Inexistindo preliminares, passo a imediata análise do mérito.
Inicialmente, diante da manifesta relação de consumo ajustada entre os litigantes, inverto o ônus da prova em favor dos autores, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à requerida a prova da ausência dos fatos constitutivos do direito autoral.
Quanto ao dano moral, entendo por configurado, embora não tenha ficado evidenciada a data do cancelamento, visto o print de ID 35703540 não o contemplar.
Saliento que era dever da Ré comprovar que o informou aos autores com a antecedência necessária, prevista no art. 12 da Resolução 400 da ANAC, ou seja, 72 horas antes, porém não o fez.
A responsabilidade das empresas aéreas em decorrência da má-prestação dos serviços de transporte aéreo nacional é regulada pelo CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da transportadora pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 14, § 3º, CDC).
No caso vertente, a alteração do voo autoral decorreu da necessidade de readequação da malha aérea.
Entretanto, tal fato não é caso de excludente causal da responsabilidade civil fundada na ocorrência de força maior, por tratar-se de fortuito interno.
Apesar de não ter ficado evidenciado quando ocorreu a comunicação do cancelamento do voo, nos termos do art. 12, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que deveria ter sido comprovado pela Requerida por ocasião da inversão do ônus da prova, é possível verificar nos autos que a remarcação foi ostensivamente prejudicial, implicando serviço defeituoso, donde a empresa responde pelo dano à parte consumidora, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, patente a falha da ré na prestação de serviço, circunstância a acarretar a reparação do dano moral causado aos passageiros, visto configurar, in casu, mais que mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, mas clara perturbação emocional, gerando angústia, ansiedade, aflição intensa, causas suficientes a gerar a obrigação de indenizar por dano extrapatrimonial, especialmente porque, quando chegassem em Foz do Iguaçu/PR, os autores já tinham transporte agendado para levá-los Buenos Aires/ARG, a fim de assistirem a final do campeonato de futebol (Libertadores), em 30/11/2024.
Sobre o tema, segue arresto: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL .
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia .
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado .
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26 .0011, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) (Destaquei).
Caracterizado o dano moral, o valor da indenização deve ser equalizado segundo o dano sofrido e sua extensão, nos termos do art. 944 do C.
Civil, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No arbitramento do dano moral “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resps. nºs 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo Teixeira).
Nesse cenário, fixo o dano moral no importe de R$ 5.000,00 para cada autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pleito de danos materiais, malgrado restar comprovado o gasto equivalente à aquisição de novas passagens aéreas em 27/11/2024, ID 55829577, consistente em 281.979 pontos LATAM mais R$ 353,68, não restou demonstrado o valor, em real, referente a 1 ponto à época para que fosse possível a conversão e determinado o reembolso.
O valor do ponto, em real, estipulado em ID 55828446, pág. 8, não possui documento comprobatório essencial para a valoração do dano material referente aos pontos dispensados.
Ressalto que também não foi evidenciado o valor, em real, das passagens adquiridas à época, no intuito de possibilitar a realização de cálculo aritmético simples para definir o valor de 1 ponto e realizar a conversão.
Assim, considerando que somente há comprovação do valor pago no montante de R$ 353,68, devido seu reembolso, merecendo referido pleito o caminho da parcial procedência.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015 para: a) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 a cada autor, a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário; b) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 353,68 aos autores, a título de indenização por danos materiais, devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data do efetivo desembolso (27/11/2024), nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto esta remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimado o requerido para realizar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) credora(s) para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência na forma pleiteada, independente de nova conclusão Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de março de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS QUINTEROS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*04-30 (REQUERENTE), UBERLAN SANTOS ADMIRAL - CPF: *16.***.*74-07 (REQUERENTE) e VICTTOR RIGONI MOURA - CPF: *50.***.*93-10 (REQUERENTE).
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24/03/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007360-44.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MATHEUS QUINTEROS DOS SANTOS, UBERLAN SANTOS ADMIRAL, VICTTOR RIGONI MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Ainda, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da(s) parte(s) autora(s) por se tratar(em) de parte(s) vulnerável(eis) na relação jurídica em apreço, competindo a(s) parte(s) requerida(s) a prova da regularidade da(s) sua(s) conduta(s), o que também não afasta a obrigação da(s) parte(s) promovente(s) apresentar(em) comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento.
Intime(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
20/02/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 17:22
Expedição de carta postal - citação.
-
08/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
04/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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