TJES - 5011038-38.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 01:35
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/03/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011038-38.2024.8.08.0048 REQUERENTE: THIAGO STEIN LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056 Nome: THIAGO STEIN LEITE Endereço: Rua Buriti, 36, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-654 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antonio Ribeiro Pinto, 195, 3 e 4 andares, Ed.
Guizardi Center, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. (id 65047041) em face da decisão proferida no id 63875109.
Sustenta que a decisão ora impugnada incorreu em omissão, pois, ao rejeitar os embargos de declaração, considerou equivocadamente que foram opostos pelo requerido, quando, na realidade, foram apresentados pela parte requerente.
Dessa forma, requer a correção do erro apontado.
Os autos vieram conclusos.
Da análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão à requerida, uma vez que a decisão impugnada não considerou que os embargos em questão foram regularmente opostos pela parte requerente.
Neste sentido, INTEGRO a decisão de id 63875109, para que, onde consta “REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido”, passe a constar “REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora”.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela requerida.
Intime-se.
Diligencie-se.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 11:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011038-38.2024.8.08.0048 REQUERENTE: THIAGO STEIN LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056 Nome: THIAGO STEIN LEITE Endereço: Rua Buriti, 36, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-654 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antonio Ribeiro Pinto, 195, 3 e 4 andares, Ed.
Guizardi Center, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença parcialmente procedente - id 62427095; Embargos de declaração - id 63860128; É o breve relatório. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 13:50
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011038-38.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO STEIN LEITE REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” em que a parte autora (THIAGO STEIN LEITE) afirma que contratou o plano de saúde coletivo empresarial da requerida, mas que solicitou o seu cancelamento em 23/03/2024, porém o requerido estaria se negando a cancelar o contrato e estaria cobrando as mensalidades posteriores a esse pedido (R$ 1.426,76).
Assim, pretende “o cancelamento sem a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, como determina a RN 561 da ANS c/c Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01”; a compensação por danos morais (R$ 10.000,00).
O requerido, por sua vez, arguiu ausência de interesse processual, porque o autor teria sido informado, no ato de pedido de cancelamento do contrato, sobre o prazo de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento, estabelecidos no contrato.
Também por essa razão, defende a total improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido aduziu que “durante o aviso prévio, o contrato permanece ativo para utilização do Requerente sempre que precisar, e mesmo que não seja utilizado, as mensalidades desse período são geradas até o dia programado de encerramento do contrato”; e que “após o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o contrato fora devidamente encerrado no dia 23 de maio de 2024, sendo, portanto, os boletos emitidos neste período, válidos, e devidos”.
Por fim, realizou pedido contraposto, com o fim de cobrar o autor pelas mensalidades correspondentes ao período posterior ao pedido de cancelamento (25/03/2024), totalizando o valor de R$ 2.485,33.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DA PARTE AUTORA – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Observo que o contratante do plano de saúde foi a pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 35.***.***/0001-30, porém a sua natureza jurídica é empresário individual (microempreendedor individual), de modo que, nesta hipótese, a pessoa jurídica se confunde com o seu sócio, inclusive o seu patrimônio e responsabilidades perante terceiros, de modo que o sócio pode demandar em juízo para defender os seus interesses como empresário individual, verbis: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA FÍSICA NA DEFESA DE INTERESSES COMO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL (MEI) – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA, ECONÔMICA E FINANCEIRAMENTE – NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE CONSUMO – RECURSO PROVIDO. 1.
O microempreendedor individual (MEI) é a pessoa física que reveste sua atividade comercial de legalidade perante o mercado, com contornos de pessoa jurídica, mas que permanece atuando em nome próprio e sob sua responsabilidade pessoal e patrimonial, sendo indiferente litigar como pessoa física ou em nome da sociedade empresária, razão pela qual é aceita a legitimidade ativa da pessoa física para defender os seus interesses como empresário individual.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais atual do c.
STJ tem adotado a teoria finalista mitigada para fim de aferição da qualidade de consumidor, o que permite que, mesmo que o negócio jurídico tenha como finalidade fomentar a atividade empresarial (ou seja, sua utilização como insumo), admite-se como consumidor aquele que demonstrar situação de hipossuficiência jurídica, econômica, técnica ou fática.
Precedentes. 3.
No caso, a agravante é empresária individual e adquiriu junto à agravada, empresa destinada à fabricação de cosméticos, diversos produtos da linha de cosméticos para revender em sua atividade autônoma de cabelereira.
Hipossuficiência técnica, jurídica e econômica identificada na espécie.
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso e afastada a claúsula de eleição de foro que dificulta a defesa da agravante, retornando os autos para a Comarca de São Mateus. 4.
Recurso provido (TJES.
Agravo de instrumento 5002984-72.2020.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA.
Data: 07/Jun/2021).
Assim, de ofício, reconheço a legitimidade ativa do autor.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido arguiu ausência de interesse processual, porque o autor teria sido informado, no ato de pedido de cancelamento do contrato, sobre o prazo de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento, estabelecidos no contrato.
Entretanto, rejeito essa preliminar, pois o fato da previsão contratual de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato é questão de mérito e nesta seara será apreciada, revelando-se impertinente essa preliminar.
DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se é legítima a exigência de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato.
Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, afinal o plano de saúde coletivo empresarial não faz parte de sua cadeia de produção.
O requerido, por sua vez, é o fornecedor de serviços (CDC, art. 2º, art. 3º).
O requerido versou que existia previsão contratual que obrigava a parte autora a realizar um aviso prévio de sessenta dias para a rescisão contratual, de modo que as cobranças em questão são legítimas.
Contudo, essa exigência contratual de notificação prévia de sessenta dias foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, porque foi considerada abusiva.
Ademais, o art. 1º da Resolução Normativa – RN 455/2020 estabeleceu o seguinte: “em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009”.
Ou seja, ficou anulada a exigência de prévio aviso de sessenta dias.
Além disso, a jurisprudência da 2ª Turma Recursal de Vitória entende como abusiva essa exigência, verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS APÓS PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PLANO DURANTE PERÍODO DO AVISO PRÉVIO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJES.
Recurso Inominado Cível 5000319-80.2021.8.08.0022. 2ª Turma Recursal.
Magistrado: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA.
Data: 13/Nov/2023).
A jurisprudência de outros tribunais estaduais também caminha no mesmo sentido, assim disposto: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO DA APÓLICE.
EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DA ANS.
COBRANÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DANO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela operadora de saúde ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato de plano de saúde coletivo a partir da data da solicitação do cancelamento, determinando a inexigibilidade de débitos posteriores a essa data e condenando a ré ao pagamento de danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde coletivo e a consequente exigibilidade das mensalidades referentes a esse período; (ii) a possibilidade de modificação dos efeitos da sentença quanto à condenação em danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato coletivo de plano de saúde foi declarada nula pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon-RJ contra a ANS.
A decisão judicial declarou a abusividade da cláusula e levou a ANS a editar a Resolução Normativa nº 455/2020, que eliminou a exigência do aviso prévio. 4.
Em razão da nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do contrato, efetuado em 04/07/2022, é indevida.
A jurisprudência é pacífica em considerar que a declaração de nulidade abrange todos os contratos, independentemente da data de sua celebração. 5.
A condenação em danos materiais decorre do necessário reembolso referente às exclusões dos beneficiários requerida pela parte autora.
O valor encontra-se devidamente fundamentado e documentado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Nega-se provimento ao recurso.
Tese de julgamento: "A cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo é abusiva, conforme decisão da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, sendo indevida a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS; CDC, art. 6º, II e IV. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.395051-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES DE SEGURO SAÚDE - AVISO PRÉVIO QUANTO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - NULIDADE DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. - A Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia sobre todo território nacional, reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 que previa a exigência de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde, norma posteriormente anulada através da Resolução Normativa nº 455/2020. - É abusiva a cláusula contratual existente na avença firmada entre as partes e que estabelece um prazo mínimo de vigência para o plano coletivo empresarial, além de exigir um "aviso prévio" de 60 (sessenta) dias para que seja acatado o pedido de cancelamento formulado pela estipulante. - Recurso desprovido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.169964-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024).
CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CDC.
APLICABILIDADE.
TEORIA DA FINALIDADE MITIGADA/APROFUNDADA.
ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, RN 195/2009, ANULADO PELA RN Nº 455/2020 EM ACP. 1.
A cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo não mais se sustenta, já que a disposição regulatória que a fundamentava foi anulada pela ANS. 2.
A jurisprudência reconhece a abusividade da cláusula, em sintonia com a decisão da Justiça Federal em ação civil pública e a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. 3.
Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1043074-44.2024.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AVISO PRÉVIO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Rescisão imotivada.
Procedência.
Inexigibilidade dos valores cobrados a título de multa, posteriormente à solicitação de cancelamento do plano.
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, que dava lastro à cobrança de aviso prévio.
Ilegalidade da fidelização por 12 meses.
Incidência, ademais, das normas do CDC ao caso sub judice.
Negativação indevida.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado com razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1084413-80.2024.8.26.0100; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025).
Portanto, é abusiva a cláusula contratual do requerido que exige o aviso prévio de sessenta dias para a rescisão contratual.
Sendo assim, são indevidas as cobranças posteriores ao pedido de rescisão, a saber, 25/03/2024.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, observo que não houve negativação indevida do nome do autor, apenas cobranças indevidas, circunstância que, por si só, não é capaz de produzir lesões aos direitos da personalidade.
A parte autora não foi capaz de comprovar a existência dos danos morais, ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, inc.
I).
APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE BAIXA APÓS ADIMPLEMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SALDO DEVEDOR INDEVIDO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, constata-se que embora a consumidora tenha realizado o adimplemento integral dos débitos previstos em contrato de “leasing” de veículo, o Banco não efetuou a baixa dos valores, gerando um saldo devedor atualizado no valor de R$ 16.758,90. 2- Embora o saldo devedor tenha permanecido indevidamente em aberto, gerando juros, esta situação não resultou na inscrição do nome da requerente em cadastro de proteção ao crédito, tampouco em efetivo pagamento da quantia supostamente pendente. 3- A cobrança indevida, quando não dá ensejo a irregular inscrição em cadastro de proteção ao crédito, não se qualifica como hipótese de dano moral “in re ipsa”, sendo imprescindível a comprovação do constrangimento ou do abalo psicológico sofrido pela cobrança. 4- Apesar de a consumidora ter sofrido o aborrecimento de verificar a existência de saldo remanescente sobre dívida já paga, não há nenhuma prova no sentido de que tal pendência tenha chegado ao conhecimento de terceiros ou de que a restrição financeira no veículo junto ao Detran tenha conexão direta com as referidas pendências e não com o próprio arrendamento mercantil. 5- Recursos conhecidos e desprovidos (TJES.
Apelação cível 0008459-81.2019.8.08.0048. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data: 12/Apr/2024).
O requerido formulou pedido contraposto, perseguindo os créditos que entende como devidos, porém deixo de conhecer esse pedido, porque o requerido é empresa de grande porte, conforme id. 45789772 - Pág. 1, por isso não pode ser autor em processos que tramitam no rito dos juizados especiais (Lei 9.099/1995, art. 8, incisos I e II).
Ainda que assim não fosse, sendo nula a cláusula do aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato, então é indevida a sua pretensão ao crédito correspondente.
Por fim, observo que existe pedido de urgência de “cessação de cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, ou seja, a partir de 25 de março de 2024”.
Pois bem, nesse momento processual existe mais do que probabilidade do direito, afinal está evidente que é nula a exigência de prévia notificação para a rescisão contratual.
O risco da demora também é claro, pois a possibilidade de protesto indevido poderá prejudicar a operação da parte autora no mercado, a sua interação com os agentes econômicos, como instituições financeiras e fornecedores.
Por isso, defiro o pedido de urgência (CPC, art. 300).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência de débitos posteriores ao dia 25/03/2024, posto que nulos, e DECLARAR o cancelamento do contrato desde então (id. 53111555 - Pág. 1 e ss.), sem a exigência de aviso prévio de sessenta dias.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, para tanto, DETERMINO que o requerido deixe de realizar cobranças de valores correspondentes ao período posterior a 25/03/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitados a R$ 5.000,00 (CPC, art. 300, art. 139, inc.
IV).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 03 de fevereiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 22:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 22:38
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO STEIN LEITE - CPF: *41.***.*26-08 (REQUERENTE).
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05/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/10/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/09/2024 13:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de WILLIAM VISANI NARDINI em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNA MORAES DALMASO em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:46
Audiência Conciliação redesignada para 09/09/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
-
24/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2024 14:23
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/04/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a THIAGO STEIN LEITE - CPF: *41.***.*26-08 (REQUERENTE)
-
17/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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