TJES - 5005909-34.2022.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5005909-34.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO LAYBER EXECUTADO: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME, OSMAR RAYMUNDO JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSIELI PANI ZUCCON DE SOUZA - ES34595, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 Advogado do(a) EXECUTADO: ANILTON COELHO PAGOTTO - ES13579 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para carrear aos autos planilha de débito, no prazo de 10 dias.
CARIACICA-ES, 8 de julho de 2025.
FABRICIO HARCKBART SUBTIL Diretor de Secretaria -
08/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO LAYBER em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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25/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5005909-34.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO LAYBER EXECUTADO: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME, TATIANE DELOGO DA SILVA, OSMAR RAYMUNDO JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSIELI PANI ZUCCON DE SOUZA - ES34595, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 Advogado do(a) EXECUTADO: ANILTON COELHO PAGOTTO - ES13579 DECISÃO 1.
Dado o regular prosseguimento à execução, e não tendo sido localizados bens da devedora passíveis de penhora (ID 36878025), a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica empresa executada (ID 42347101). 2.
Aberto o incidente, foi regularmente citado e intimado o sócio Osmar Raymundo Júnior, no endereço por ele informado nos autos (IDs 16545140 e 45305367).
Por outro lado, observo que não foi possível a localização da sócia Tatiane Delogo da Silva não obstante as diversas tentativas realizadas. 3.
Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme estabelece o art. 134 do CPC, hipótese em que os sócios (na desconsideração comum) ou a pessoa jurídica (na desconsideração inversa) serão citados para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação é indispensável para a formação e desenvolvimento válido e regular do incidente, cabendo ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua efetivação, na forma do §2º do art. 240 do CPC. 4.
No presente caso, diante da impossibilidade de localização da Sra.
Tatiane Delogo da Silva, declaro extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação a tal sócia, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Promova a secretaria a retificação no sistema, excluindo a sócia Tatiane Delogo da Silva do polo passivo da demanda, certificando nos autos. 5.
Em acréscimo, observo que a pretensão autoral se embasou no descumprimento do contrato firmado entre as partes, de compra e venda parcelada de uma motocicleta, aduzindo que nunca recebeu o bem e que foi surpreendido com o encerramento repentino das atividades da ré. 6.
Em se tratando se relação jurídica de natureza consumerista, como no caso sob análise, aplica-se o disposto no art. 28,§5º do CDC, segundo o qual a desconsideração poderá ocorrer sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Teoria Menor).
Nesse sentido: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1862557/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) 7.
Feitas das considerações, verifico que a empresa requerida encerrou suas atividades de forma irregular, e deixou inúmeros consumidores no prejuízo.
Trata-se de situação já conhecida deste juízo, no qual tramitam diversas ações em face da executada, todas sob o mesmo fundamento. 8.
Neste contexto, entendo que os elementos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o abuso da personalidade jurídica, a configurar e óbice intransponível à satisfação do crédito da parte exequente, que somente poderá ser garantido por meio da afetação do patrimônio do sócio da executada. 9.
Pelo exposto, ACOLHO o pleito incidental de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o prosseguimento da execução em face do sócio Osmar Raymundo Júnior. 10.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, carrear aos autos planilha atualizada de débito. 11.
Atendida a determinação anterior, intime-se o sócio Osmar Raymundo Júnior para que efetue o pagamento do montante devido em 15 (quinze) dias; advertido de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei nº. 8386/2006 e art. 1º da Lei nº. 4569/91. 12.
Demonstrado o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a quantia depositada satisfaz integralmente a obrigação. 13.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 14.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
24/02/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de GILBERTO LAYBER em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
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21/06/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 14:49
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 14:49
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 14:04
Processo Inspecionado
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02/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 04:59
Decorrido prazo de GILBERTO LAYBER em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSIELI PANI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:16
Processo Reativado
-
30/08/2023 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 16:31
Transitado em Julgado em 28/02/2023 para GILBERTO LAYBER - CPF: *48.***.*86-15 (AUTOR) e MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (REU).
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14/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:51
Decorrido prazo de VITORIA ROSA PAGOTTO em 28/02/2023 23:59.
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06/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 08:25
Decorrido prazo de ANILTON COELHO PAGOTTO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:16
Decorrido prazo de JOSIELI PANI em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 12:37
Julgado procedente o pedido de GILBERTO LAYBER - CPF: *48.***.*86-15 (AUTOR).
-
19/12/2022 12:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/08/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 14:31
Audiência Una realizada para 04/08/2022 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
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04/08/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 21:09
Decorrido prazo de JOSIELI PANI em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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19/06/2022 19:00
Decorrido prazo de JOSIELI PANI em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2022 16:48
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2022 16:34
Audiência Una realizada para 01/06/2022 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 14:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/06/2022 14:40
Processo Inspecionado
-
01/06/2022 14:32
Audiência Una designada para 04/08/2022 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 15:05
Processo Inspecionado
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25/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2022 09:53
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2022 12:26
Audiência Una designada para 01/06/2022 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/05/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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