TJES - 5001996-91.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001996-91.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN DOS SANTOS CHAGAS EXECUTADO: JACIARA DE SOUZA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo.
Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação.
Não obstante, essa alegação de hipossuficiência constitui presunção iuris tantum de que o interessado não possa custear o processo, sendo cabível o indeferimento pelo Magistrado “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme prevê o art. 99, §2º, CPC.
No caso dos autos, observo que a parte embargante alega situação de hipossuficiência, contudo, não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a veracidade da sua alegação.
Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte embargante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino que a parte embargante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.).
Caso queira, a parte poderá desde já desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais para que seja dado imediato prosseguimento da lide.
RETIFIQUE-SE a classe judicial para embargos à execução.
Apense-se aos autos da execução de título extrajudicial nº 5005152-58.2022.8.08.0006.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
21/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS CHAGAS em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005909-34.2022.8.08.0012
Gilberto Layber
Mais Moto e Eletro LTDA - ME
Advogado: Josieli Pani Zuccon de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2022 12:26
Processo nº 5014685-84.2022.8.08.0024
Petrobras Distribuidora S A
Procuradoria Geral do Estado do Espirito...
Advogado: Andre Tendler Leibel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2022 19:09
Processo nº 0045975-57.2012.8.08.0024
King Automotores LTDA
Lucio Giovanni Santos Bianchi
Advogado: Lucio Giovanni Santos Bianchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2012 00:00
Processo nº 5012401-31.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose da Silva
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2022 11:58
Processo nº 5011038-38.2024.8.08.0048
Thiago Stein Leite
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: William Visani Nardini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2024 11:51