TJES - 5003550-37.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:19
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para NATALINA DOS ANJOS DE AQUINO - CPF: *79.***.*51-49 (REQUERENTE).
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de NATALINA DOS ANJOS DE AQUINO em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:03
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5003550-37.2025.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: NATALINA DOS ANJOS DE AQUINO Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 REQUERIDO: VALDIR CRISTO, RITA DE CÁSSIA SENTENÇA Refere-se à IMISSÃO NA POSSE (113) proposta por NATALINA DOS ANJOS DE AQUINO em face de VALDIR CRISTO e RITA DE CÁSSIA.
Antes mesmo da determinação de citação dos réus, sobreveio requerimento de extinção por parte dos autores – desistência, ID 63233211. É o que me cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação dos réus, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil, uma vez que o autor pode desistir de toda ou parte da ação, já que não houve citação do requerido.
DISPOSITIVO Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Nos termos da orientação do e.
Tribunal de Justiça, deixo de condenar a parte autora em custas: “Em relação aos casos de desistência, preleciona o art. 90, caput, do CPC que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”; Conforme entendimento do STJ e deste TJES, é incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, nas hipóteses em que a desistência da ação foi motivada antes da citação da parte contrária, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 90 do CPC”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0001014-33.2020.8.08.0062, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 30/Jul/2024).
Deixo de condenar em honorários, uma vez que não ocorrera a triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
19/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 21:53
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de desistência da ação
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04/02/2025 18:53
Processo Inspecionado
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04/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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