TJES - 5041200-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 20/03/2025.
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25/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5041200-16.2024.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARISTELA DA GLORIA STUMM REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, MARIA SANARA DA SILVA, GUILHERME SILVA BARBOZA DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Trata-se de demanda intitulada como “AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” requerida em caráter antecedente proposta por MARISTELA DA GLORIA STUMM em face de BANCO BRADESCO S/A, MARIA SANARA DA SILVA e GUILHERME SILVA BARBOZA.
Narra a exordial, em síntese, que em outubro de 2024 a autora foi contactada por suposto golpista por meio de whatsapp, que teria se passado por seu advogado, com quem mantém a autora vínculo em razão de processo previamente ajuizado.
Na oportunidade, afirma que o golpista solicitou o pagamento de “taxa de liberação” para continuidade do processo judicial, no valor de R$38.917,00 (trinta e oito mil novecentos e dezessete reais), tendo transferido a quantia para contas de titularidade dos requeridos Maria Samara da Silva e Guilherme Silva Barbosa.
Informa, por fim, que apenas notou o golpe ao entrar em contato com seu real advogado, tendo lavrado Boletim de Ocorrência em seguida.
Assim, pretende em sede de tutela de urgência cautelar, com vistas a: i) bloquear os valores existentes nas contas bancárias dos requeridos Maria Samara e Guilherme; ii) determinar que o requerido Banco Bradesco informe o saldo total disponível nas contas dos requeridos, bem como forneça os extratos das operações realizadas a partir da data de 29/10/24; iii) deferir a consulta aos sistemas judiciais para localização de endereços necessários à citação dos requeridos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Muito embora tenha a parte autora nomeado a demanda como Tutela Antecipada Antecedente, nota-se que a medida de urgência pugnada na exordial pretende assegurar à autora a garantia do direito defendido no feito, que tem natureza cautelar e encontra previsão no Art. 301, do CPC, sendo necessário para seu deferimento, ainda, a observância também dos requisitos da tutela de urgência, contidos no Art. 300, caput e §3º, do mesmo diploma.
Assim, recebo a demanda como Tutela Cautelar Antecedente, como dispõem os Arts. 305 e ss, do CPC, sobretudo porque o pleito final indicado na prefacial visa tão somente a confirmação da medida cautelar que, todavia, não representa um fim em si , tratando-se de instrumento de preservação do direito material vindicado.
Neste contexto, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
In casu, verifico que a parte autora acostou aos autos documentos que demonstram, ao menos em análise perfunctória, possível existência do golpe que alega ter sofrido, considerando o histórico de conversas mantido entre a autora e o intitulado “falso advogado”, constante em Id.56930631, em que exige o suposto golpista o pagamento de imposto para liberação de Requisição de Pequeno Valor- RPV, em demanda que tramita ajuizada pela autora em face do Município da Serra.
Corroboram também a narrativa autoral os arquivos contidos nos Ids.56930632 e 56930633, que aparentemente simulam falsos documentos judiciais, utilizados para ludibriar a autora, bem como a documentação constante em Id.56930631, correspondente aos comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor dos ora requeridos.
Assim, demonstrada minimamente a verossimilhança das alegações da parte exequente, registro que também entendo por demonstrado o periculum in mora, já que, se confirmada a hipótese fraudulenta narrada na exordial, a destinação dos valores depositado pela requerente se torna incerta, restando iminente, portanto, o risco de perecimento do direito autoral de ressarcimento das quantias.
E, dentre os pedidos formulados pela parte autora, entendo que o bloqueio do valor comprovadamente transferido aos requeridos, à monta de R$38.913,10 (trinta e oito mil novecentos e treze reais e dez centavos), é medida suficiente a resguardar o direito autoral.
Por outro lado, não se justifica o bloqueio total das contas como pleiteado, ou mesmo o pedido de informações ao Banco quanto ao valor do saldo e movimentações dos demais requeridos, já que o objetivo da tutela de urgência cautelar é tão somente o de obstar o perecimento do direito autoral, não se prestado a medida à estabelecer procedimento de caráter investigativo acerca do suposto ato ilícito narrado na exordial.
Ademais, incabível a mitigação do direito fundamental do sigilo bancário para atender interesse puramente privado, como o que se tutela nesta Seara Cível, ante o já decidido pelo STJ, no REsp 1.951.176, não se caracterizando o pleito como simples medida executiva atípica (Art. 139, IV, do CPC).
Por todo o exposto, na forma do Art. 300 e Art. 301, do CPC, DEFIRO em parte o pleito de tutela de urgência cautelar formulado na exordial, consistente em arresto eletrônico dos bens do requeridos, razão pela qual DETERMINO o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias, em nome dos requeridos Maria Samara da Silva e Guilherme Silva Barbosa, que se limita à quantia de R$38.917,00 (trinta e oito mil novecentos e dezessete reais).
DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do Art. 98, do CPC.
DEFIRO, ainda, o pleito de consulta aos sistemas judiciais com vistas a localizar endereços dos requeridos, colacionando aos autos nesta oportunidade os resultados obtidos dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
DEIXO a designar Audiência de Conciliação, ante a adoção de rito específico na demanda.
Assim, CITEM-SE/INTIMEM-SE os requeridos para, querendo, contestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do Art. 306, do CPC, observando-se os endereços localizados nos sistemas para citação de Maria Samara da Silva e Guilherme Silva Barbosa.
Ainda, INTIME-SE a parte autora acerca da presente, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido principal da demanda, na forma do Art. 308, do CPC, sob pena de extinção da demanda.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56930621 Petição Inicial Petição Inicial 24122021361897200000053910923 56930623 Boletim Maristela da Glória Stumm Documento de comprovação 24122021361915100000053910925 56930626 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 24122021361946700000053910928 56930627 CNH-e Documento de Identificação 24122021361969300000053910929 56930628 ENDEREÇO Documento de comprovação 24122021361987400000053910930 56930629 HOLERITE Documento de comprovação 24122021362001700000053910931 56930630 procuracao_corrigida_assinado Documento de representação 24122021362024700000053910932 56930631 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E PRINTS Documento de comprovação 24122021362042900000053910933 56930632 DESPACHO FALSO Documento de comprovação 24122021362079100000053910934 56930633 RPV FALSO Documento de comprovação 24122021362098600000053910935 57055661 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010713394901800000054032725 57227256 Despacho Despacho 25010913322284800000054109150 57227256 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010913322284800000054109150 61677435 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012313063223900000054774931 61873851 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012415452152900000054951601 62085350 Petição (outras) Petição (outras) 25012821150662600000055140674 63531799 Despacho Despacho 25021815554208400000056344402 63531799 Despacho Despacho 25021815554208400000056344402 64624846 Petição (outras) Petição (outras) 25030910545301400000057365549 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Governador Bley, 201, Pavimento 1, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
18/03/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARISTELA DA GLORIA STUMM - CPF: *01.***.*01-40 (REQUERENTE).
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14/03/2025 19:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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09/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5041200-16.2024.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARISTELA DA GLORIA STUMM REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA, MARIA SANARA DA SILVA, GUILHERME SILVA BARBOZA DESPACHO Vistos em inspeção 1.
A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial. 2.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inc.
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). 6.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
19/02/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 15:55
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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