TJES - 5016774-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE BUSCA PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO INFOJUD.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequente em sede de cumprimento de sentença, diante da negativa do Juízo de origem quanto à realização de consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens da parte executada.
O recurso busca a autorização para o uso desse sistema, com fundamento na jurisprudência do STJ e no princípio da efetividade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a demonstração de esgotamento de outras diligências pelo exequente para justificar o uso dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário — como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD —, especialmente no tocante à reiteração de consultas após tentativas infrutíferas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não há necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais para que o magistrado utilize os sistemas informatizados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), os quais visam a garantir a efetividade da execução.
Nos termos do REsp 1.988.903/PR, a Corte Superior assentou que a utilização de sistemas eletrônicos pelo magistrado pode ser deferida independentemente da adoção prévia de outras diligências pelo credor, em respeito ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Ainda segundo o STJ, a repetição de consultas ao SISBAJUD e demais sistemas é admissível desde que demonstrado o transcurso razoável de tempo ou indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, não se tratando de diligência abusiva, impertinente ou despropositada.
No caso concreto, o juízo de origem já havia autorizado consulta ao SISBAJUD, exercendo juízo de retratação.
Todavia, ausente notícia de consulta recente ao INFOJUD, mostra-se razoável sua utilização como meio legítimo de localização de bens e informações fiscais, em consonância com os precedentes da Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso em parte conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: É desnecessário o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais pelo exequente para que o magistrado autorize o uso dos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cabendo sua utilização sempre que se mostrar razoável e proporcional.
A reiteração de consultas em tais sistemas é admissível, desde que fundadas em decurso de tempo suficiente ou alteração presumida da situação patrimonial do devedor.
O princípio da efetividade da execução autoriza o uso dos sistemas eletrônicos como ferramentas legítimas para a localização de bens do executado, independentemente da prévia tentativa de outros meios. -
31/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido ou concedida
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 08:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 14:56
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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07/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de F B CONFECCOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:45
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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06/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:43
Expedição de decisão.
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31/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:44
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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