TJES - 0036676-13.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0036676-13.2018.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAVID ZETUM MATOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATERINA DA VINCI Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO MENDONCA PEIXOTO - ES22622 Advogado do(a) EMBARGADO: TIAGO SIMONI NACIF - ES9753 DECISÃO Refere-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DAVID ZETUM MATOS, em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CATERINA DA VINCI.
Compulsando os autos, observo que às ff. 59 foi deferida a assistência judiciária gratuita ao embargante e, ante a impugnação apresentada pelo embargado, a gratuidade foi mantida na sentença de ID. 47150657.
Ao após, requereu o credor dos honorários sucumbências no ID. 51747540, o desarquivamento dos autos, pugnando pela revogação da assistência judiciária gratuita, para fins de recebimento do valor de R$ R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos).
Sustentou a alteração patrimonial do devedor e que este não possuí mais as condições necessárias para fazer jus à gratuidade judiciária, ao argumento que o devedor é proprietário de um apartamento de luxo, cujo valor venal é de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), outrossim, que é empresário e vive uma vida de luxo nas redes sociais, com várias viagens nacionais e internacionais.
Acrescentou ser muito custoso para o particular a busca de bens móveis e imóveis em nome do devedor, requerendo a implementação de consultas disponíveis ao poder judiciário, a fim de comprovar a alteração patrimonial do autor ou mesmo a existência de outros bens ou ativos financeiros. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, dispõe o art. 98, § 3º do CPC que as obrigações da sucumbência de parte beneficiária da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Logo, verifica-se que compete, exclusivamente, a credora demonstrar o desaparecimento da causa suspensiva da exigibilidade de pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art. 514 do CPC, sob pena de ser declarada extinta referida obrigação.
Registra-se que, da própria redação do § 3º do art. 98 do CPC, além do disposto no inc.
I do art. 373 do CPC, extrai-se ser de competência exclusiva da parte credora demonstrar a modificação da situação de insuficiência econômica-financeira da parte devedora que justificou a concessão da gratuidade judiciária, para fins de revogação do benefício e consequente desaparecimento da causa suspensiva da exigibilidade de pagamento da verba sucumbencial.
Neste sentido, segue o precedente jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DA VERBA.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO.
MULTA AFASTADA. 1. [...]. 7.
A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido.
Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 8. […]. 10.
Recurso especial conhecido e provido” (STJ - REsp n. 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).
Fixadas tais premissas, in casu, verifica-se que a credora descurou do ônus que lhe competia – provar a alteração da situação financeira que ensejou o deferimento da assistência judiciária gratuita, isto porque, não colacionou provas suficientes a corroborar suas alegações, requerendo ainda, a consulta aos sistemas judiciais eletrônicos para obter informações acerca do patrimônio do devedor.
Portanto, a meu sentir, não há indicativos da modificação da capacidade econômica, a fim de afastar os pressupostos legais para concessão/fruição do benefício da gratuidade judiciária, deferida às ff. 59 e mantida na sentença de ID. 47150657, e que permanece preservada, cuja revogação depende de prova inequívoca que deixaram de existir a situação de insuficiente financeira que justificou a concessão da benesse, ônus da qual o condomínio credor não se desincumbiu.
Ademais, como visto anteriormente, compete exclusivamente a parte credora comprovar a alteração da condição e hipossuficiente da parte devedora, não havendo qualquer obrigação legal para que o juízo lhe auxilie neste ônus de comprovar a alteração financeira da parte devedora, mediante realização de pesquisas perante os sistemas conveniados à justiça.
Assim, como a exequente não conseguiu comprovar a alteração da situação financeira-patrimonial do devedor, remanesce a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência prevista no § 3º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido ID 51747540, ao tempo em que ratifico o benefício de gratuidade de justiça concedido ao devedor na presente demanda, ante a ausência de demonstração pela parte credora da alteração das condições financeiras da parte devedora, e, assim, manter as obrigações decorrentes da sucumbência impostas pela sentença, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Intime-se o credor/embargado.
Não havendo requerimentos, arquive-se os autos.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
31/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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24/03/2025 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 00:02
Processo Inspecionado
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16/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:47
Processo Reativado
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30/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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30/09/2024 15:15
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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24/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024 para CONDOMINIO DO EDIFICIO CATERINA DA VINCI - CNPJ: 01.***.***/0001-69 (EMBARGADO).
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27/08/2024 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATERINA DA VINCI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DAVID ZETUM MATOS em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido de DAVID ZETUM MATOS (EMBARGANTE).
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25/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATERINA DA VINCI em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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