TJES - 0004277-76.2009.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0004277-76.2009.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ATALIBA FIGUEIRAS NETO, AMANDA ALTOÉ FILGUEIRAS INTERESSADO: MARA REGINA TRES ALTOE FILGUEIRAS Advogado do(a) INTERESSADO: CEZAR JULIANO CURTO XAVIER - ES3996 Advogados do(a) INTERESSADO: AMANDA ALTOE FILGUEIRAS - ES28233, CEZAR JULIANO CURTO XAVIER - ES3996, DYEGO PENHA FRASSON - ES16773, ELIOMAR BUFON LUBE - ES16787, HENRIQUE MANOLA ARPINI - ES21731 SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por ATALIBA FIGUEIRAS NETO em razão do falecimento de MARA REGINA TRES ALTOÉ FILGUEIRAS, casado com o requerente, deixando 01 filha Amanda Altoé Figueiras.
Despacho proferido à fl.63, determinando a remessa dos autos ao arquivo.
No id n. 38876339, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal das partes para regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Manifestação das partes no id n. 43706725, requerendo o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, consigno que o processo foi encaminhado anteriormente ao arquivo, sem que tenha sido proferida sentença no sentido de extinção do feito sem resolução do mérito.
Posteriormente, registro que as partes foram devidamente intimadas para dizerem se possuem interesse no prosseguimento do feito e requereram o arquivamento do processo, conforme se verifica na petição id n. 43706725.
Dessa forma, e considerando o desinteresse das partes, HOMOLOGO, por sentença, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485, do CPC, o requerimento de desistência formulado no id n. 43706725.
Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo de eventuais custas.
Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso as custas não sejam quitadas, providencie a referida inscrição.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os comandos acima descritos, arquivem-se os presentes autos.
VITORIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 09:17
Extinto o processo por desistência
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17/05/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA ALTOÉ FILGUEIRAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ATALIBA FIGUEIRAS NETO em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:38
Expedição de Mandado - intimação.
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17/05/2024 14:38
Expedição de Mandado - intimação.
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29/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DYEGO PENHA FRASSON em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOLA ARPINI em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIOMAR BUFON LUBE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de AMANDA ALTOE FILGUEIRAS em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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