TJES - 5039816-18.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para A. R. G. - CPF: *18.***.*04-70 (REQUERENTE), R. R. G. - CPF: *02.***.*41-06 (REQUERENTE) e WESLANE BRITO GUERINO - CPF: *17.***.*95-07 (REQUERENTE).
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06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de WESLANE BRITO GUERINO em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:00
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5039816-18.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: A.
R.
G., R.
R.
G., WESLANE BRITO GUERINO SENTENÇA/ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por ANTÔNIO ROSSI GUERINO, R.
R.
G., WESLANE BRITO GUERINO para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) ROWZENBERG ROSSI PEREIRA.
Certidão de óbito no Id nº 56363786. É, no essencial, o relatório.
Defiro o pedido de AJG.
Nos termos da Lei nº 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto nº 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando WESLANE BRITO GUERINO (*17.***.*95-07) a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores de quotas e abonos PIS/PASEP, FGTS ou quaisquer outros referentes a verbas de natureza rescisória/trabalhista/previdenciária de titularidade do(a) extinto(a) ROWZENBERG ROSSI PEREIRA com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do Sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Serra/ES, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:23
Julgado procedente o pedido de WESLANE BRITO GUERINO - CPF: *17.***.*95-07 (REQUERENTE).
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01/03/2025 01:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5039816-18.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: A.
R.
G., R.
R.
G., WESLANE BRITO GUERINO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que no id. 56363785, a parte autora trouxe aos autos certidão que comprova a relação de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS.
Pois bem, quanto ao levantamento dos valores deixados a título de verbas rescisórias, vejamos a redação do Art. 1º da lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, podem os dependentes habilitados do de cujus requerer o recebimento da rescisão deixado pelo extinto, independentemente de ação de alvará, situação que se amolda ao caso dos autos.
Por outro lado, aqueles que estiverem em processo de habilitação no órgão previdenciário, deverão aguardar a resposta administrativa, para, se for o caso, buscar a via jurisdicional, atendando-se ao fato de que eventual pretensão resistida da instituição financeira deverá ser levada às vias ordinárias, em razão da incompatibilidade do rito da ação de alvará judicial com a existência de lide.
Assim, quanto a possível falta de interesse de agir, intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC.
Após, ouça-se o MP.
Serra/ES, Data de assinatura em sistema THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/01/2025 13:05
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/01/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 13:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/12/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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