TJES - 5000946-16.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000946-16.2025.8.08.0064 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: ELZIANE COSTA DE LIMA MOURA, LUCIANO COSTA DE LIMA, LIDIANE COSTA DE LIMA REQUERIDO: LEONARDO ROSA DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA AMORIM DE SOUZA - ES33528 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de remoção de inventariante, proposta por Elziane Costa de Lima Moura, Luciano Costa de Lima e Lidiane Costa de Lima, in face de Leonardo Rosa de Lima, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que o requerido foi nomeado inventariante nos autos da ação de Inventário nº 5 5002238-07.2023.8.08.0064.
Contudo, os autores afirmam que o mesmo está praticando diversos atos que demonstram sua incapacidade e má-fé na condução do inventário, causando prejuízos aos demais herdeiros e tumultuando o andamento processual, como por exemplo, a edificação de imóveis no bem inventariado, sem qualquer anuência dos demais herdeiros.
Assim, os autores pretendem, em sede de tutela de urgência, a remoção do inventariante, ora requerido.
Com a exordial foram juntados documentos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse viés, leciona Guilherme Rizzo Amaral: "Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400)." Assim, sobre o pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Neste viés, em que pese as alegações autorais, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência.
Explico: O art. 622 do CPC prevê as hipóteses em que a remoção do inventariante pode ser determinada, a saber: Art. 622, CPC O inventariante será removido de ofício ou a requerimento, se: I - não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - não der andamento regular ao processo; III - for negligente na administração dos bens do espólio; IV - não defender os interesses do espólio ou praticar atos lesivos a este; V - tiver sido condenado por crime que implique incapacidade para o exercício da função.
No caso concreto, a parte autora sustenta que o inventariante está praticando diversos atos que demonstram sua incapacidade e má-fé na condução do inventário, causando prejuízos aos demais herdeiros e tumultuando o andamento processual, como por exemplo, a edificação de imóveis no bem inventariado, sem qualquer anuência dos demais herdeiros.
Sendo assim, destaco que este juízo deferiu a medida de urgência postulada nos autos originários, pois, ao tempo, existiam indícios (probabilidade do direito alegado) que o inventariante estava edificando sobre o imóvel inventariado.
Outrossim, conforme jurisprudência pacífica, a remoção de inventariante exige a demonstração de elementos robustos que evidenciem a prática de atos que coloquem em risco a administração do espólio.
Neste âmbito, a remoção de inventariante é medida drástica que requer a comprovação de atos que, efetivamente, demonstrem sua incapacidade ou inidoneidade para o exercício da função, o que não foi devidamente comprovado nos autos.
Análogo a isso, a jurisprudência tem entendido que a remoção de inventariante deve ser tratada com cautela, sendo necessária a produção de provas mais contundentes em fase instrutória, evitando-se, assim, decisões precipitadas baseadas em elementos frágeis.
Conclui-se que, a remoção do inventariante deve ser uma exceção e não a regra, devendo haver evidências claras de sua incapacidade para gerir os bens.
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA DE INVENTARIANTE.
INDEFERIMENTO. (...) Em que pese os argumentos dos agravantes é necessário assegurar a parte recorrida o direito ao contraditório.
O procedimento de remoção do inventariante está na fase instrutória, sendo mais adequado aguardar o encerramento para concluir pela remoção ou não do inventariante. (...).” (TJCE; AI 0637959-11.2023.8.06.0000; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 12/06/2024; DJCE 26/06/2024) Neste âmbito, observada a necessária cautela em ações deste tema, faz-se forçoso o estabelecimento do contraditório, a fim de asseverar os fatos postos em juízo.
Além do mais, cinge-se consignar que não percebo, neste momento processual, a existência de perigo de dano irreparável com a devida triangulação processual.
Todavia, há riscos de irreversibilidade da medida, ao passo que a remoção do inventariante, sem provas robustas, pode ensejar em danos irreparáveis ao patrimônio do espólio e à convivência familiar, o que justifica a cautela na análise do pedido de tutela de urgência.
Ainda, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Tendo em vista os fatos postos em juízo, e objetivando preservar o contraditório e a ampla defesa, indefiro a medida liminar.
Intime-se o inventariante nomeado nos autos por dependência de nº 5002238-07.2023.8.08.0064, para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar a ELZIANE COSTA DE LIMA MOURA - CPF: *20.***.*06-01 (REQUERENTE), LIDIANE COSTA DE LIMA - CPF: *84.***.*87-88 (REQUERENTE) e LUCIANO COSTA DE LIMA - CPF: *79.***.*69-60 (REQUERENTE).
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15/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:05
Apensado ao processo 5002238-07.2023.8.08.0064
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14/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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