TJES - 5000584-37.2025.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5000584-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS ALVES GARCIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALMEIDA NERY - BA56849 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a Autora narra ter adquirido passagens aéreas com a Ré, no trecho Natal/RN para Vitória/ES, com escala em Guarulhos/SP.
Afirma ter o primeiro voo atrasado, o que resultou em perda da conexão para Vitória, sendo realocada em voo que partiria do aeroporto de Congonhas.
Alega ter chamado um Uber para realizar o translado, porém não chegou a tempo de embarcar, em decorrência da distância e do horário apertado.
Sustenta ter procurado auxílio da Requerida, sendo agora acomodada em voo que partiria de Guarulhos, tendo que retornar para o outro aeroporto.
Se sente lesada, visto que chegou ao destino final com quase oito horas de atraso, motivo pelo qual pleiteia pela condenação da Requerida em indenização por danos morais.
Contestação em id n° 68609010. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhimento.
Dispensável qualquer manifestação da autora em relação à procuração acostada na inicial, sobretudo por ter a requerente comparecido à audiência de conciliação com seu patrono, o que evidencia a ciência acerca do processo, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também não merece acolhimento.
Ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem pretendido por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
Logo, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do Autor, além do procedimento adotado ser adequado à finalidade buscada, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar.
Verifica-se que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Infere-se a verossimilhança das alegações Autorais, uma vez que a Autora juntou aos autos as passagens adquiridas, competindo a Requerida provar que o voo da Requerente operou nas condições contratadas.
Desta feita, a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, respaldada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC.
Com relação ao atraso do voo, a Ré não nega o ocorrido, mas sustenta ter sido o problema decorrente de alterações na malha aérea.
Ocorre que a alegação apresentada em contestação não possui força para romper o nexo de causalidade, pois constitui fortuito interno, ou seja, vinculado à atividade da Requerida.
Nesse mesmo sentido: RECURSO – Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC – Conhecimento.
TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – Problemas operacionais/mau tempo – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor reduzido – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10177332620188260003 SP 1017733-26.2018.8.26.0003, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 27/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019) Assim, no que se refere ao pedido de dano moral, assiste razão a Requerente.
A falha na prestação dos serviços é evidente, diante do atraso em relação ao voo contratado, que resultou na perda da conexão.
A situação enseja danos morais, porquanto a Requerente chegou ao destino final com horas de atraso, além de ter realizado duas longas viagens de carro por conta das realocações, potencializando o desgaste físico e psicológico causado pela viagem.
Desta feita, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por LAIS ALVES GARCIA, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. -
31/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:43
Julgado procedente o pedido de LAIS ALVES GARCIA - CPF: *59.***.*18-86 (REQUERENTE).
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13/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LAIS ALVES GARCIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 13:43
Juntada de
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09/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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