TJES - 5020747-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5020747-72.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO - ES17184 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Certifique-se o cartório acerca do trânsito em julgado da Sentença, caso não tenha sido exarada tal certidão.
Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no Artigo 523 e/ou Artigo 536 e seguintes do CPC, via de consequência: 1 - O cálculo deverá acompanhar o pedido de execução de sentença.
Não havendo cálculo anexado, intime-se a credora para apresentar o cálculo do débito, em 5 dias.
Se a parte credora não tiver advogado, desde já remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Nessa fase, não incide a multa de 10%.
Não são devidos honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE).
Havendo divergência nos cálculos/dúvida/ausência de cálculo, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, deverá o processo ser remetido à contadoria. 2 - Cumprido o item "1", intimem-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetuar o pagamento do valor do débito.
Se a parte executada for REVEL e não tiver advogado nos autos, deverá ser intimado por carta com Aviso de Recebimento (AR), nos termos do Resp 2.053.868-RS, do STJ (julgado em 06/06/2023 - informativo 780).
Advirto que depósito judicial deverá, obrigatoriamente, ser efetuado em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. 3 -SE HOUVER OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA, A PARTE EXECUTADA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE. 4 - Na ausência do pagamento, haverá cominação de multa de 10%.
Nesse caso, a parte credora deverá ser intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, em 5 dias úteis.
Se a parte credora não tiver advogado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com a multa de 10%.
Não são devidos honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 5 - Apresentados os cálculos mencionados no item "4", encaminhe-se o feito à conclusão para constrição eletrônica via sistema Sisbajud, conforme requerimento da parte Autora.
O processo deverá constar a etiqueta Sisbajud. 6 - Procedido o devido depósito judicial voluntário, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso a parte tenha informado os dados para transferência eletrônica, devendo o alvará ser expedido em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença; 7 - Ficam desde já as partes informadas de que para expedição de alvará de transferência são necessários os seguintes dados: nome completo do beneficiário, CPF ou CNPJ, nome do Banco, código do Banco, agência, tipo de Conta: (corrente ou poupança), porcentagem para cada parte (quando houver mais de uma pessoa a receber alvará), procuração nos autos com poderes de quitação.
Diligencie-se.
I-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
31/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 17:30
Processo Reativado
-
07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024 para CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO - CPF: *12.***.*32-01 (REQUERENTE) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0037-60 (REQUERIDO).
-
08/12/2024 17:09
Juntada de
-
17/10/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido de CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO - CPF: *12.***.*32-01 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/09/2024 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2024 06:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:25
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
-
27/05/2024 13:04
Juntada de
-
27/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010363-84.2023.8.08.0024
Lays Sanglard Oliveira
Tucano Travel Turismo LTDA
Advogado: Andrick Faria Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2023 17:21
Processo nº 5000553-17.2025.8.08.0024
Adhele Furlani de SA Cavalcante Zambon
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 10:16
Processo nº 5000116-23.2020.8.08.0065
Fashion STAR Confeccoes LTDA
M C Altoe
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2020 09:05
Processo nº 0003606-29.2022.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gustavo de Souza Braga
Advogado: Alaides do Carmo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2022 00:00
Processo nº 0028917-61.2019.8.08.0035
Adcon Vila Apoio Administrativo LTDA
Santos Neves Planejamento e Incorporacoe...
Advogado: Ana Gabriela Alves Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2019 00:00