TJES - 5001831-96.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001831-96.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO LUIZ CRUZ BUCHER, LORENA CRUZ BUCHER REQUERIDO: JOAO JACINTHO DA SILVA NETO, SANTA VIEIRA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 Advogados do(a) REQUERIDO: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628, VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício.
Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Com efeito, revela-se indispensável que JOAO JACINTHO DA SILVA NETO e SANTA VIEIRA DE JESUS instruam os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sisbajud, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais os requeridos mantém vínculo a saber: (i) JOÃO JACINTHO DA SILVA NETO, com as instituições Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Banco BTG Pactual, Picpay, Banco Bradesco, Pagseguro Internet IP, Banco do Brasil, Picpay Bank - Banco Múltiplo, Banco Banestes, Mercado Pago IP, Sicoob Sul-Litorâneo e Banco Santander e (ii) SANTA VIEIRA DE JESUS, com as instituições CloudWalk IP, Banco Pan, Nu Pagamentos, Pagseguro Internet IP, Picpay Bank - Banco Múltiplo, Banco Banestes, Itaú Unibanco, Cooperativa Sicredi Aliança, Sicoob Sul-Litorâneo, XP Investimentos CCTVM, Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi, Picpay, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Mercado Pago IP, Bancoseguro e Cora SFCI.
Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido.
Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, intimem-se os requeridos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedam à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II.
Da ilegitimidade.
Na sequência, os réus argumentam que não possuem relação jurídica com os autores ou com o seu falecido pai, uma vez que o contrato de compra e venda inicial foi firmado com o Sr.
Alexandre Sant'anna Cavalcanti e, ademais, foi objeto de ulterior distrato.
Como cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.
Com efeito, filio-me à teoria da asserção, a qual aponta que o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
No caso presente, a existência e a validade do distrato, bem como sua oponibilidade a terceiros adquirentes de boa-fé, são matérias que se confundem com o próprio mérito da causa, de modo que a pertinência subjetiva dos réus para figurar no polo passivo da demanda está, portanto, configurada a partir da causa de pedir.
Além disso, sustentam os réus, em sua manifestação para indicação das provas a produzir, a ilegitimidade ativa dos demandantes, ao argumento de que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio de Leonardo Humberto Bucher, e não por seus herdeiros em nome próprio.
Embora a representação do espólio em juízo seja, em regra, do inventariante (art. 75, VII, CPC), os herdeiros possuem legitimidade para defender os interesses do acervo hereditário, não se afigurando, assim, como ilegítimos no prese caso.
Desta feita, rejeito as preliminares de ilegitimidade.
III.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a existência, validade e os termos do negócio jurídico que culminou na aquisição de 11 (onze) lotes pelo falecido Leonardo Humberto Bucher; (ii) a anuência, expressa ou tácita, dos requeridos à cadeia sucessiva de contratos de compra e venda dos referidos lotes; (iii) a oponibilidade aos adquirentes posteriores, notadamente ao pai dos autores, do instrumento de distrato firmado entre a requerida Santa Vieira de Jesus e o Sr.
Alexandre Sant'anna Cavalcanti; (iv) a recusa dos requeridos em fornecer a localização exata dos lotes e em permitir o acesso dos autores ao local.
IV.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
V.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelas partes e fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada dos róis de testemunhas que deverão conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Registro que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo supra assinalado, sob as penas da lei.
Caberão aos advogados constituídos pelas partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 18 de setembro de 2025, às 15 horas.
Acaso qualquer das partes manifeste o interesse expresso quanto a realização da audiência no formato virtual, autorizo a Serventia, independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
30/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:39
Proferida Decisão Saneadora
-
05/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:28
Conclusos para despacho
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01/12/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:15
Decorrido prazo de SANTA VIEIRA DE JESUS em 25/04/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:01
Juntada de Mandado
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20/03/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
20/03/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
18/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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