TJES - 0020917-82.2009.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0020917-82.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de embargos de declaração opostos no id. 43233978 por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aduzindo, em síntese, que há omissão e contradição na decisão de id. 42748422, que rejeitou seus argumentos e homologou os cálculos apresentados pela contadoria.
Contrarrazões no id. 51485747.
Pois bem.
Como cediço, os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
In casu, não vislumbro o vício alegado, haja vista a clareza na exposição dos fatos e fundamentos que ensejaram a rejeição dos pedidos apresentados pela executada, ora embargante, e a homologação dos cálculos da contadoria, inclusive indicando os parâmetros de incidência de juros e correção monetária e as razões pelas quais os argumentos da embargante não poderiam ser acolhidos.
Na verdade, o que a embargante pretende é uma reanálise da questão, numa tentativa de alterar o que foi decidido.
Com isso,
nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça da decisão, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, eis que destinado unicamente à correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, não presentes in casu.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 05:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:11
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 15:08
Processo Inspecionado
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15/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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14/11/2023 02:28
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2009
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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