TJES - 0027105-23.2015.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0027105-23.2015.8.08.0035 EMBARGANTE/EMBARGADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA EMBARGANTE/EMBARGADO: SILVIA ALINE BOTO DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos aclaratórios anteriormente interpostos pela própria embargante e deu parcial provimento aos embargos opostos por SILVIA ALINE BOTO DE OLIVEIRA, para corrigir contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise específica da argumentação de que apenas R$ 37.039,99 teriam sido desembolsados pela compradora, sendo parte desses valores (referentes à comissão de corretagem) já atingidos pela prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do valor efetivamente pago pela autora e à exclusão da comissão de corretagem em razão da prescrição reconhecida na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração é cabível apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, tendo analisado os elementos probatórios e delimitado expressamente o valor a ser restituído com base no dispositivo da sentença, o qual já desconsiderara, expressamente, a comissão de corretagem em razão da prescrição. 5.
A alegação de que não foi enfrentada tese recursal sobre os valores pagos não se sustenta, pois o colegiado assentou, ainda que implicitamente, que o valor a ser restituído corresponde àquele fixado no dispostivo da sentença. 6.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se enquadra entre os vícios autorizadores dos embargos de declaração, devendo ser veiculado pela via recursal própria. 7.
Não há obrigatoriedade de o julgador rebater ponto a ponto todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para resolver a controvérsia, o que ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos recursais não caracteriza omissão, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos constantes dos autos. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se presta à via dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
A definição do valor a ser restituído, com exclusão da comissão de corretagem prescrita, já havia sido enfrentada e fundamentada no acórdão embargado, inexistindo omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1560919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021. -
31/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 18:37
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESERVA ITAPARICA RESIDENCIAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVIA ALINE BOTO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SILVIA ALINE BOTO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESERVA ITAPARICA RESIDENCIAL em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 20:00
Juntada de Certidão - julgamento
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04/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 20:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2024 12:45
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/06/2024 12:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/06/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESERVA ITAPARICA RESIDENCIAL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:08
Juntada de Petição de contraminuta
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19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 19:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESERVA ITAPARICA RESIDENCIAL em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESERVA ITAPARICA RESIDENCIAL em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:44
Conhecido o recurso de SILVIA ALINE BOTO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*42-02 (APELADO) e não-provido
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19/12/2023 19:44
Conhecido o recurso de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2023 16:59
Juntada de Certidão - julgamento
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18/12/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 07:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 07:10
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SILVIA ALINE BOTO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESERVA ITAPARICA RESIDENCIAL em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:12
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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11/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 10:37
Juntada de Certidão - Intimação
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18/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 12:01
Recebidos os autos
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09/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/06/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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