TJES - 5005531-53.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ERIELDA DOS SANTOS GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ZELIA MARIA RAINHA DA VEIGA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005531-53.2024.8.08.0030 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ZELIA MARIA RAINHA DA VEIGA REQUERIDO: ERIELDA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DE AZEVEDO MIRANDA - ES32199 Advogado do(a) REQUERIDO: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 DECISÃO SANEADORA 1.
BREVE RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ZÉLIA MARIA RAINHA DA VEIGA em face de ERIELDA DOS SANTOS GOMES, na qual a autora sustenta ser proprietária de três residências situadas no imóvel localizado na Av.
Padre Manoel da Nóbrega, nº 1.312, Bairro Interlagos, Linhares/ES.
Relata que a requerida teria invadido dois desses imóveis, sendo o primeiro em 2022, sem autorização, e o segundo em 21/03/2024, ocasião em que arrombou um cadeado e ocupou o imóvel, alugando-o posteriormente para terceiros, como se proprietária fosse.
A autora sustenta que a ocupação é ilegal e abusiva, causando-lhe prejuízos materiais e emocionais, além de alegar práticas de poluição sonora e possíveis instalações clandestinas de água.
Fundamenta seu pedido no art. 1.228 do Código Civil e na Súmula 487 do STF, requerendo a imissão na posse e a concessão de tutela antecipada de evidência.
A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, litispendência, sob a alegação de que há ação de reconhecimento de união estável pós-morte em trâmite na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares/ES (5004001-14.2024.8.08.0030), na qual Elisabete dos Santos Gomes, companheira do falecido Sebastião Geraldo Rainha da Veiga, pleiteia direito real de habitação sobre o imóvel em questão.
No mérito, a requerida nega a posse injusta e sustenta que a autora ocultou a existência de sucessores legítimos, já que a propriedade do imóvel seria indivisível entre os herdeiros e que sua ocupação decorre de um direito sucessório que ainda está sob discussão judicial.
Alega ainda que a autora age de má-fé ao pleitear a posse integral do imóvel, pedindo sua condenação por litigância de má-fé. 2.
ANÁLISE DA MEDIDA DE URGÊNCIA A autora pleiteia a concessão de tutela de evidência, a fim de que a requerida desocupe imediatamente os imóveis invadidos, com fundamento no art. 294 e seguintes do CPC.
Todavia, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando há: (i) probabilidade do direito invocado e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora apresente declaração de sua irmã atestando a propriedade dos imóveis, não há nos autos documentação registral apta a demonstrar, de plano, a titularidade exclusiva do bem.
Além disso, a defesa da requerida trouxe elementos indicando a existência de litígio sucessório envolvendo o imóvel, bem como a possibilidade de direito real de habitação por parte de Elisabete dos Santos Gomes.
Dessa forma, não há prova inequívoca que demonstre a posse injusta da requerida, tampouco perigo de dano irreparável que justifique a medida extrema de desocupação imediata.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 3.1.
Litispendência A requerida alega litispendência com a ação de reconhecimento de união estável em trâmite na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares/ES, onde se discute o direito real de habitação da companheira do falecido Sebastião Geraldo Rainha da Veiga.
O art. 337, § 3º, do CPC determina que a litispendência ocorre quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido.
No caso concreto, não há identidade de pedidos entre as ações, pois na ação da Vara de Família discute-se o direito sucessório de Elisabete dos Santos Gomes, enquanto a presente demanda versa sobre a posse dos imóveis.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de litispendência. 4.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos do feito: a) A efetiva titularidade dos imóveis objeto da ação e a extensão dos direitos da autora sobre eles; b) A existência e validade da posse exercida pela requerida e eventual reconhecimento de posse legítima ou ilegítima; c) Se há direito real de habitação a ser resguardado em favor de Elisabete dos Santos Gomes, nos termos do art. 1.831 do Código Civil e jurisprudência do STJ; e d) Se houve má-fé na conduta da autora ao omitir informações sobre a divisão patrimonial do imóvel. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar: Sua titularidade sobre os imóveis e seu direito de posse; e Que a requerida ocupa os imóveis de forma injusta, sem qualquer amparo legal.
Por outro lado, caberá à parte requerida: Comprovar que há direitos sucessórios pendentes e que sua ocupação decorre de direito legítimo; e Demonstrar que Elisabete dos Santos Gomes detém direito real de habitação sobre o imóvel. 6.
DIRETRIZES FINAIS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Oficie-se a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca solicitando cópia integral do processo n. 5004001-14.2024.8.08.0030.
Se necessário, autorizo o Cartório à imposição de sigilo no referido documento.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 21:10
Não Concedida a Medida Liminar a ZELIA MARIA RAINHA DA VEIGA - CPF: *34.***.*64-34 (REQUERENTE).
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18/02/2025 21:10
Processo Inspecionado
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16/02/2025 06:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:57
Decorrido prazo de ERIELDA DOS SANTOS GOMES em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 15:40
Juntada de Petição de habilitações
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26/04/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:36
Processo Inspecionado
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25/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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