TJES - 0002301-17.2011.8.08.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002301-17.2011.8.08.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES APELADO: CELSO FRANCISCO BORGES FILHO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES em face da r. sentença de id. 14942183 que, nos autos da “ação de indenização por danos morais” proposta por CELSO FRANCISCO BORGES FILHO, julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, para além do pedido de reforma da sentença, a parte apelante pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Estabelece o art. 99, §2º, do CPC que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos, observo que o apelante é qualificado como advogado, atuando, inclusive em causa própria, e reside em bairro nobre do Município de Vila Velha, conforme id. 14943188, elementos que, em primeira análise, revelam-se incompatíveis com a situação de hipossuficiência financeira.
Desta forma, faz-se necessária a intimação do apelante, antes do indeferimento do beneplácito.
Ante o exposto, intime-se o apelante SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES para, caso queira, juntar documentos atuais para fins de comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pretendido beneplácito, v.g., declarações de imposto de renda, entre outros, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
31/07/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:32
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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