TJES - 5001173-98.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001173-98.2023.8.08.0056 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SALES DE OLIVEIRA - ES29988 DECISÃO Cuida-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – SINDIJETIBÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a condenação do Ente Público ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS aos servidores contratados por designação temporária.
A inicial de ID 29439219, foi instruída com os documentos de ID 29439595/29440605.
Instado a comprovar a hipossuficiência econômica (ID 29498655), a parte autora indicou os documentos instruídos com a inicial, embora o benefício da justiça gratuita tenha sido indeferido pela decisão de ID 39564081.
Custas quitadas ID 47076403/47076405.
Despacho inicial ID 50801820.
O requerido ofereceu contestação no ID 54561771, acompanhada dos documentos de ID 54561772/54561777, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda, além do não cabimento da ação coletiva para o fim almejado pelo autor, além de requerer a manutenção do indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a legalidade das contratações realizadas, sendo inviável a periodicidade exigida pelo sindicado para realização de concursos públicos.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos insertos na inicial.
Em sede de réplica de ID 56348218, junto com os documentos de ID 56348219/56348220, a parte autora requereu a rejeição das preliminares, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o saneamento do feito. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese os argumentos trazidos pelo requerido, no sentido de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, registro que a temática já fora objeto de análise deste Douto Juízo, sem comprovação pelas partes de alteração fática da situação econômica do requerente.
I – Da inépcia da inicial Sustenta o réu que a exordial é inepta, ante a ausência de apresentação de documentos indispensáveis para a propositura da presente ação, o que, todavia, não merece acolhimento.
Embora a inicial tenha sido devidamente instruída com os documentos que entende necessários, se por ventura, identificada ausência de documentação, se trata de vício sanável, passível de correção através de emenda à inicial.
Ademais, a petição inicial descreve minuciosamente os fatos, com todas as circunstâncias que poderiam originar o direito pleiteado, além da devida observância dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II – Da alegação de inadequação da via eleita Alega a parte requerida que a parte autora carece de interesse de agir, face a ausência de adequação do procedimento a ser adotado, visto que se pretende a anulação temerária de diversas contratações efetuadas pela municipalidade, a qual não se presta a ação coletiva, Assevera que cada sindicalizado deve ajuizar ação individualmente, indicando as contratações que requer anulação, sem prejuízo das demais. É importante destacar que o interesse de agir diz respeito a necessidade de ajuizamento da demanda e da adequação do procedimento ao fim pleiteado.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que o procedimento adotado pela parte autora é adequado ao fim por ela almejado, tendo em vista que pretende a garantia dos direitos narrados na exordial.
Por outro lado, os direitos dos sindicalizados, dentre os quais se engloba a possível anulação de contratos, serão apurados no decorrer da instrução processual, vez se tratar de questão de mérito.
Logo, REJEITO a preliminar.
III – Do saneamento Não vislumbro outras preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido (1) nulidade das contratações temporárias e de suas renovações, realizadas pela parte requerida; (2) dever de recolhimento de FGTS em caso de nulidade das contratações temporárias e de suas renovações, realizadas pela parte requerida.
Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação da presente decisão pelas partes, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se há outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando-as.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
31/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:28
Proferida Decisão Saneadora
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19/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 23:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 15:20
Gratuidade da justiça não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBA - CNPJ: 02.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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21/06/2024 15:20
Processo Inspecionado
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20/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 19:53
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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