TJES - 5012015-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5012015-43.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PRIMO DELATORRE BOLELLI COATOR: JUIZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente PRIMO DELATORRE BOLELLI, contra o ato coator praticado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante, na data de 28/07/2025, pela suposta crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, por estar na posse de 1 pino de cocaína, com aproximadamente 5,3g e R$ 1.099,00 em dinheiro trocado.
Aduz ausência dos requisitos da prisão preventiva e que o paciente é primário e ostenta condições pessoais favoráveis.
Deste modo, requer a imediata soltura do paciente.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante são suficientes à concessão da ordem pleiteada, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.
Inicialmente vale registrar que vigora em nosso Estado Democrático de Direito o princípio de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII da CF).
Assim, a regra é a liberdade, sendo a prisão durante a fase investigatória, instrutória e recursal, a exceção.
Diante disso, a prisão nunca deve ser decretada ou mantida quando possível a instrução do processo sem a privação da liberdade individual, ou ainda com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, a prisão deve ser vista sob a ótica do binômio “necessidade x proporcionalidade” para que não vire sinônimo de pena.
Logo, analisando o art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – são os requisitos cautelares “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”.
Na hipótese dos autos, verifico que há indícios da materialidade e autoria delitiva.
Conforme consta da decisão atacada, os policiais receberam denúncia de que o paciente e Luiz Carlos, conhecidos da guarnição, estariam realizando o tráfico de drogas na localidade de Bom Jesus do Norte.
Os policiais se dirigiram ao local, passaram a monitorar os dois indivíduos e avistaram que o paciente falava ao telefone de forma suspeita e a todo momento pegava algo atrás do pneu de um carro estacionado.
Após, realizaram a abordagem, sendo encontrado com o paciente 1 pino de cocaína, com aproximadamente 5,3g e R$ 1.099,00 em espécie e com Luiz Carlos nada de ilícito foi encontrado.
Assim, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, pelo contexto da prisão em flagrante, há indícios de que o paciente estava realizando o tráfico de drogas na companhia de Luiz Carlos.
Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado ressaltou que o réu responde a outras ações penais, o que demonstra risco de reiteração delitiva.
Vejamos: “(...) a prisão do autuado se faz necessária para a manutenção da ordem pública, já quer a sua certidão de antecedentes criminais aponta que ele responde a um processo por receptação e outro por porte ilegal de arma de fogo, tendo passado pela central de flagrantes no dia 01/12/2024, momento que recebeu o beneficio de responder o processo em liberdade, fato este que o deveria afastar de cometer novos delitos, demostrando sua total negativa em cumprir ordens judiciais em meio aberto (...).” No entanto, entendo que não restam presentes os requisitos dispostos no art. 312, do CPP, necessários para a manutenção da prisão preventiva decretada pelo magistrado a quo.
Embora as circunstâncias mencionadas pelo magistrado demonstrem o risco de reiteração delitiva, a situação fática não justifica a medida extrema, sobretudo porque seus registros pretéritos estão relacionados aos crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo e a quantidade de droga apreendida se revela ínfima (1 pino de cocaína).
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK.
REINCIDÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack). 3.
Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Não se pode olvidar, outrossim, que a gravidade do crime não constitui, por si só, motivo à adoção da prisão preventiva.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que há constrangimento ilegal quando o decreto preventivo se encontra embasado na gravidade genérica típica da conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indique a indispensabilidade da prisão cautelar, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 412.420/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
Feitas essas considerações, entendo por bem substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Registro, por fim, que nada obsta que a autoridade coatora, se entender necessário, por fatos novos ou novas provas que venham a ocorrer, revigore a custódia preventiva do paciente, nos moldes do artigo 316 do Código de Processo Penal, ou venha a reforçar as medidas cautelares alternativas ao cárcere que ora passarei a fixar.
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) proibição de sair da Comarca em que reside sem prévia autorização do Juiz natural da causa; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; Expeça-se o competente Alvará de Soltura, o qual deverá conter as obrigações impostas ao ora paciente, em razão da aplicação da medida cautelar, sob pena de imposição de outras ou de decretação de nova prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intime-se o impetrante.
Solicite-se informações à autoridade coatora.
Após, vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
31/07/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 13:43
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 18:30
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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30/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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