TJES - 5017430-39.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017430-39.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: KAMILA DIAS RIBEIRO DE JESUS Endereço: Rua do Canal, 255, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-360 Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Réu Nome: JOSE BRAZ RODRIGUES DA SILVA Endereço: BURRO FROUCHO, 1, BURRO FROUCHO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Kamila Dias Ribeiro de Jesus em face de José Braz Rodrigues da Silva. À partida, estando presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, na forma do art. 98 do CPC.
Outrossim, defiro o pedido de pesquisa de endereço feito na petição inicial.
Seguem as informações obtidas nos sistemas cuja base de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao contrário do sisbajud que tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço válido para citação.
Apresentado endereço, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos as contestações, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizados os réus, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 29 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33542014 Petição Inicial Petição Inicial 23110810135447900000032095200 33542019 01 Indenizatoria Kamila Dias Ribeiro pdf Petição inicial (PDF) 23110810135457900000032095205 33542020 02 Procuração e Declaração - Indenizatória Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23110810135472000000032095956 33542026 Comprovante de residencia Documento de Identificação 23110810135484000000032095962 33542021 03 CTPS Documento de Identificação 23110810135498900000032095957 33542022 04 Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 23110810135509700000032095958 33542023 05 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 23110810135526000000032095959 33542024 06 Prontuário Documento de comprovação 23110810135544800000032095960 34106412 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112314103320800000032628210 34890203 Despacho Despacho 23120518452789400000033366724 34890203 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120518452789400000033366724 40641981 Petição (outras) Petição (outras) 24040210244152700000038777614 40641982 EXTRATO - MARÇO Documento de comprovação 24040210244176700000038777615 40641983 EXTRATO - FEVEREIRO Documento de comprovação 24040210244209000000038777616 40641984 EXTRATO - JANEIRO Documento de comprovação 24040210244239800000038777617 40641985 CONTRA CHEQUE KAMILA 05 Documento de comprovação 24040210244260000000038777618 40641986 CONTRA CHEQUE KAMILA 04 Documento de comprovação 24040210244287200000038777619 40641987 CONTRA CHEQUE KAMILA 03 Documento de comprovação 24040210244315500000038777620 40641988 CNIS Documento de comprovação 24040210244342300000038777621 43225830 Despacho Despacho 24051609392184300000041193038 47213549 Certidão Certidão 24072317295176000000044913815 47213549 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072317295176000000044913815 47558242 Petição (outras) Petição (outras) 24072915064127300000045235418 62245898 Certidão Certidão 25013018584674900000055286092 -
31/07/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA DIAS RIBEIRO DE JESUS - CPF: *17.***.*61-01 (REQUERENTE).
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12/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:39
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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