TJES - 0003394-86.2015.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003394-86.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DA CONCEICAO GOMES LOPES, JEFERSON LOPES DA SILVA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 DECISÃO Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de JULIANA DA CONCEIÇÃO GOMES LOPES e JEFERSON LOPES DA SILVA GOMES, alegando excesso de execução e necessidade de que a requisição do crédito seja expedida em nome do espólio do de cujus, “para posterior partilha perante o juízo das sucessões” (ID 32051771).
Regularmente intimados, os impugnados concordaram com os cálculos do ente estatal, conforme petição em ID 33833948.
Considerando que o pagamento deve ocorrer por meio de precatório, os autos foram remetidos à r.
Contadoria, que, por sua vez, emitiu o parecer em ID 6337595 para opinar que os cálculos estão em conformidade com os normativos atualmente vigentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à execução por parte da Fazenda Pública possui previsão no artigo 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] Constata-se que a alegação de inexigibilidade da obrigação está entre as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que torna cabível a impugnação.
No mérito, tem-se que os exequentes, ora impugnados, expressamente concordaram com os termos da impugnação, de forma que as julgo procedentes. 3.
SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO O sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, §1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Assim, sempre compete ao Órgão Julgador fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com supedâneo em apreciação equitativa acerca (a) do grau de zelo do profissional (se atuou sempre de forma tempestiva, em observância à boa-fé e à lealdade processual – art. 77 do CPC –, manejando instrumentos e, de modo geral, manifestando-se em prol do bom cumprimento do mandado a si outorgado, em respeito às normas materiais e processuais em voga), bem como considerando (b) o lugar de prestação do serviço (se próximo ou distante ao local em que fixa seu escritório profissional) e (c) a natureza e importância da causa (nível de complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em comento, o Estado do Espírito Santo impugnou a execução alegando excesso e, considerando ter sido bem-sucedido em sua impugnação, inclusive com o reconhecimento do pedido pela parte impugnada, FIXO os honorários advocatícios no percentual de 5% do proveito econômico obtido (artigo 85, § 2°, I c/c art. 90, § 4°, do CPC). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 32051772.
CONDENO os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 5% do proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, § 2°, I c/c art. 90, § 4°, do CPC).
Incidem juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data em que o cartório certificar o recebimento desta decisão.
Preclusas as vias recursais, e considerando que há habilitação dos herdeiros com indicação dos valores globais, sendo, assim, possível a requisição de pagamento em nome do espólio (art. 4º do Ato Normativo 17/2002), OFICIE-SE à PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 100 da CRFB c/c art. 1º-E da Lei Nacional nº 9.494/1997 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 2º da Lei Estadual nº 7.674/2003 para formalização do precatório visando o pagamento das verbas devidas, no valor de R$ 56.010,00 (atualizado até 26/09/2023), devidamente atualizados, em favor do ESPÓLIO DE EMANOEL GOMES LOPES.
Consigno que o ITCMD não faz parte das parcelas exequendas, devendo ser recolhido ao seu tempo na forma da Lei.
Devem acompanhar o ofício requisitório de pagamento os documentos necessários para a formalização, previstos no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Desde já, autorizo a serventia cartorária a proceder à intimação da parte exequente para o fornecimento de dados e/ou cópias que sejam necessárias para a perfectibilização do ato, sob pena de não expedição do mesmo.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, data e horário em que efetivada a assinatura eletrônica.
MARCO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito 1 -
31/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2025 16:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO)
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15/03/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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17/02/2025 16:24
Conta Atualizada
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17/01/2025 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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17/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 23:46
Processo Inspecionado
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23/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:46
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 16:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 17:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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