TJES - 5018628-07.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5018628-07.2025.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CLEIA SEVERO GADIOLI FIGUEIRA, PAULO GEOVANI GADIOLI FIGUEIRA, THIAGO SEVERO FIGUEIRA, JOUZE GADIOLI GOMES REQUERIDO: HAROLDO GOMES FIGUEIRA SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido HAROLDO GOMES FIGUEIRA.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 70649726, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
31/07/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:19
Homologado o pedido de CLEIA SEVERO GADIOLI FIGUEIRA - CPF: *94.***.*91-38 (REQUERENTE)
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14/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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