TJES - 5004599-92.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5004599-92.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELA CHAGAS VITOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARCELA CHAGAS VITOR ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, pleiteando a redução de sua carga horária em 50%, sem prejuízo da remuneração, a fim de acompanhar o tratamento terapêutico diário de seu filho, diagnosticado com cardiopatia congênita e Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Alega que, embora o Município tenha deferido administrativamente a redução de 30% com base na Lei Complementar Municipal nº 153/2024, esse percentual é insuficiente diante da complexidade do tratamento exigido pelo quadro clínico da criança.
Foi inicialmente concedida tutela de urgência (id 46069214) para determinar a redução da carga horária em 50%, com base na necessidade de compatibilização do horário de trabalho da servidora com as sessões terapêuticas do filho, bem como na aplicação da tese fixada no Tema 1.097 do STF.
Regularmente citado, o Município de Guarapari apresentou contestação (id 49407283), defendendo a legalidade do ato administrativo que concedeu a redução de 30%, nos exatos termos da legislação municipal vigente (Lei Complementar nº 153/2024).
Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.097 ao caso concreto, diante da inexistência de omissão legislativa local.
Interposto agravo de instrumento pela municipalidade, a 3ª Turma Recursal do TJES deu provimento ao recurso, reconhecendo a validade da limitação de 30% imposta pela legislação municipal e afastando a aplicação da tese do STF por inexistência de omissão normativa no âmbito local.
A decisão transitou em julgado em 20/02/2025. É o necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, embora inicialmente tenha sido deferida tutela de urgência para ampliar a redução da carga horária da autora para 50%, tal entendimento foi reformado no âmbito recursal e referida decisão liminar não produz mais efeitos.
Com efeito, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5000497-44.2024.8.08.9101, a 3ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal reconheceu que o Município de Guarapari detém legislação específica sobre a matéria – a Lei Complementar Municipal n. 153/2024 –, que prevê expressamente a possibilidade de redução da carga horária em 30% para servidores com dependentes com deficiência, não havendo, portanto, lacuna normativa a justificar a aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90.
Transcreve-se trecho da ementa do voto vencedor: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO OU REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORA COM FILHO DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA CONGÊNITA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE REGULAMENTOU E DEFINIU CRITÉRIOS PARA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES QUE POSSUEM FILHO COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.153/2024.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A TESE FIXADA PELO STF AO JULGAR O TEMA 1.097 E INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA ORIGEM, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento, impõe-se a observância da disciplina judiciária, por respeito ao princípio da segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência nos Juizados Especiais, nos termos do art. 926, caput, do CPC.
Outrossim, uma vez que no âmbito do Município de Guarapari, a recente Lei Complementar n. 153/2024 tratou especificamente sobre a matéria, limitando-se a redução a 30% da jornada estabelecida para o cargo do qual o servidor é titular, não há como acolher a pretensão autoral, sendo inaplicável na hipótese o Tema 1.097 do STF.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
31/07/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido de MARCELA CHAGAS VITOR - CPF: *81.***.*50-60 (REQUERENTE).
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12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de habilitações
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26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCELA CHAGAS VITOR em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 18:36
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:41
Processo Inspecionado
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22/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:14
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:51
Processo Inspecionado
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13/05/2024 13:51
Declarada incompetência
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13/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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