TJES - 5000886-05.2023.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000886-05.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO BAPTISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c anulatória de débito tributário ajuizada por FABRÍCIO BAPTISTA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, já qualificados nos autos.
O autor busca a tutela jurisdicional para o fim de desconstituir o lançamento tributário referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ao argumento de que a base de cálculo foi arbitrada ilegalmente pela autoridade fiscal, em valor dissociado da realidade do mercado imobiliário.
Para tanto, sustenta o autor que, ao registrar o imóvel de matrícula nº 1.360, declarou ao fisco municipal o valor de transação de R$ 491.077,44 (quatrocentos e noventa e um mil e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, foi surpreendido com a exigência de ITBI calculado sobre uma base de R$ 3.335.314,10 (três milhões, trezentos e trinta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e dez centavos), valor este apurado unilateralmente pela Administração por meio do Processo Administrativo nº 4332/22.
Alega, em síntese, que o montante arbitrado é desproporcional e contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113.
O MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, em sua contestação (ID 37711022), defendeu a legalidade do arbitramento, a regularidade do laudo de avaliação e a omissão do autor em impugnar o lançamento na via administrativa.
Por meio da decisão de ID 41171661, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e o andamento da Execução Fiscal nº 5000526-70.2023.8.08.0067.
Após o saneamento do feito (ID 50780815), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da base de cálculo do ITBI, arbitrada pelo Fisco Municipal em valor substancialmente superior ao da transação declarada pelo contribuinte.
Em orientação definitiva sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.113, pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando, necessariamente, à base de cálculo do IPTU.
A presunção de boa-fé do valor declarado pelo contribuinte é relativa (juris tantum), admitindo-se que o Fisco a afaste, nos termos do art. 148 do CTN, caso a declaração "seja omissa ou não mereça fé".
Para tanto, é imprescindível a instauração de processo administrativo próprio, que assegure ao sujeito passivo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em apreço, a Administração Municipal, de fato, exerceu sua prerrogativa ao instaurar o procedimento de arbitramento, buscando apurar o valor de mercado do bem.
O ato de deflagrar a fiscalização encontra, portanto, amparo legal.
Contudo, o ato administrativo de lançamento, embora dotado de presunção de legitimidade, não é absoluto e cede diante de prova robusta em contrário.
Na hipótese, a parte autora logrou abalar a referida presunção ao demonstrar a manifesta desproporcionalidade do valor arbitrado.
A fixação da base de cálculo em R$ 3.335.314,10 (três milhões, trezentos e trinta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e dez centavos) representa uma majoração de quase 600% sobre o valor da transação.
Tal salto quantitativo, por si só, inverte o ônus probatório, transferindo ao Fisco o dever de demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a solidez e a adequação de seu laudo, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente no curso desta demanda.
O laudo de avaliação de imóvel vizinho (ID 35504780), apresentado pelo autor, embora singular, constitui contraprova eficaz para instilar dúvida fundada sobre a avaliação municipal, corroborando a tese autoral de que a avaliação foi arbitrária.
A análise comparativa das avaliações realizadas pela própria municipalidade revela indícios de tratamento não isonômico, notadamente pela aplicação de metodologias distintas, método evolutivo para o imóvel do autor e método comparativo para o do vizinho, para bens de características análogas.
Essa disparidade metodológica, que resultou em inconsistências, ofende os princípios da isonomia e da impessoalidade.
A aplicação do método evolutivo (detalhado) para o imóvel do autor e de um método comparativo direto simplificado para o imóvel vizinho, que resultou em um valor por m² para "terreno com construção" inferior ao de "apenas terreno", viola os princípios de isonomia e impessoalidade que devem reger os atos da administração pública.
O ato administrativo deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade.
A atuação do Fisco, ainda que voltada ao fim legítimo de coibir a evasão fiscal, valeu-se de meio que se revelou desproporcional.
A avaliação, ao atingir uma cifra que se assemelha a uma sanção, viola a proporcionalidade em sentido estrito, pois o gravame imposto ao contribuinte mostra-se excessivo em relação ao benefício almejado pela Administração.
Um ato que gera um resultado desarrazoado, conquanto formalmente perfeito, é materialmente inválido.
Desta forma, declara-se a nulidade do lançamento fiscal impugnado, não por um vício formal no procedimento administrativo, mas por um vício material em seu mérito: a fixação de uma base de cálculo arbitrária.
Ressalte-se, entretanto, que a anulação do lançamento não possui o condão de extinguir a obrigação tributária subjacente, que permanece hígida.
O fato gerador do ITBI ocorreu, e o imposto é devido.
Compete a este Juízo, portanto, prover uma solução que componha definitivamente a lide, determinando o correto valor sobre o qual o tributo deverá incidir.
A via adequada para tal desiderato é a apuração isenta do valor venal do imóvel por meio de perícia técnica equidistante das partes.
Essa providência, a ser efetivada em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), materializa a tutela jurisdicional efetiva, pacificando o conflito ao estabelecer, com base em critérios técnicos e sob o crivo do contraditório judicial, a exata base de cálculo do imposto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do lançamento fiscal que estabeleceu o ITBI sobre a base de cálculo de R$ 3.335.314,10 (três milhões, trezentos e trinta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e dez centavos) e da respectiva Certidão de Dívida Ativa que o formaliza e DETERMINAR que a base de cálculo para o ITBI devido seja apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), por meio de perícia técnica de avaliação judicial, que deverá fixar o valor de mercado (valor venal) do imóvel na data do fato gerador.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o ato da Administração Tributária deu causa à propositura da presente demanda, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo os honorários em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do débito anulado (R$ 66.700,00), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em se tratando de recurso de apelação, cumpridas as formalidades legais, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5000526-70.2023.8.08.0067.
Diligencie-se.
JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito -
31/07/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:09
Julgado procedente o pedido de FABRICIO BAPTISTA - CPF: *08.***.*11-40 (REQUERENTE).
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23/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JEFERSON SOARES AUGOSTINHO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JEFERSON SOARES AUGOSTINHO em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:44
Apensado ao processo 5000526-70.2023.8.08.0067
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11/04/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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