TJES - 5016518-71.2025.8.08.0012
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:39
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016518-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO WALLACE DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por BRUNO WALLACE DA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na exordial.
A parte autora pleiteia em tutela de urgência o benefício de auxílio-doença, ante a sua incapacidade laborativa.
O autor também pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça.
No ID 75132478, solicitei esclarecimento quanto a espécie do auxílio-doença pretendido pelo autor.
No ID 76476056, o requerente emendou a inicial aduzindo que pretende o auxílio-doença na modalidade acidentária - Espécie 091.
O autor também pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça.
Após, vieram os autos concluso. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, caput, do CPC/2015.
Em seguida, também DEFIRO a emenda à inicial apresentada no ID 76476056.
Ato contínuo, passo analisar o pedido de tutela antecipada.
A controvérsia deste momento processual consiste em verificar se o Autor faz jus, de forma imediata ao auxílio-doença.
Pois bem.
Sabe-se que o benefício de auxílio-doença acidentário é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente decorrente de práticas laborais, desde que fique comprovado, mediante perícia médica, que o beneficiário está incapacitado temporariamente.
Volvendo o caso dos autos, vê-se que a requerente solicitou o benefício previdenciário de auxílio-doença, por Incapacidade Temporária, entretanto, a autarquia previdenciária negou o pedido diante da não constatação de incapacidade laborativa (ID 74663061).
Nessa toada de raciocínio, por ora, tenho que a efetiva incapacidade do autor para o exercício de seu labor carece de imediata demonstração.
Embora o autor tenha apresentado laudos de médicos particulares que atestam a sua incapacidade e/ou redução laboral, tais documentos, como cediço, foram lavrados de modo unilateral, o que mitiga, ao menos em princípio, sua credibilidade.
Dessa maneira, nesta etapa embrionária da relação processual, penso que a efetiva incapacidade e/ou redução laborativa do autor deve ser demonstrada mediante prova pericial a ser produzida nesta demanda.
Convém ainda registar que a presunção de legitimidade e veracidade que goza o ato administrativo, consubstanciado na decisão que indeferiu o benefício aqui pretendido pelo autor, somente pode ser afastada mediante prova robusta, o que, ao menos nesta cognição superficial, não verifico.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes do Egrégio TJ/ES: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO MÉDICO PARTICULAR EM CONFLITO COM O RESULTADO DA PERÍCIA OFICIAL REALIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213/91, art. 59). 3.
Havendo divergência entre a conclusão dos peritos do INSS e do laudo médico apresentado pelo agravante, não há que se falar em prova inequívoca e probabilidade do direito da parte segurada para autorizar a antecipação de tutela quanto ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença. 4.
Hipótese em que é necessária a instrução probatória para aferir se o agravante faz ou não jus ao restabelecimento do auxílio-doença. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189011422, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/01/2019, Data da Publicação no Diário: 31/01/2019)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA DA INCAPACIDADE.
IMPRESCÍNCIDBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART.300 AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável que sejam preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Na espécie são controversos os requisitos cumulativos previstos nos arts.42 e 59 da Lei 8.213/1991, uma vez que os atestados e laudos médicos que juntara aos autos são provas unilaterais que, a princípio, não prevalecem diante daqueles elaborados pelo INSS, haja vista que o documento público goza de presunção de veracidade, sendo forçoso o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial necessária à demonstração dos ditos pressupostos legais a ensejar a pretendida tutela de mérito.
Precedentes 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179014105, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/06/2018, Data da Publicação no Diário: 20/06/2018)." Desse modo, neste momento processual, entendo que deve prevalecer a perícia oficial realizada pelo INSS (ID 74663061).
Portanto, por ora, não foram demonstrados os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Dando prosseguimento ao feito, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa.
Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes.
Desta maneira, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Dito isso, na forma do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, do teor desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, nos termos do § 3º, artigo 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:21
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:50
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2025.
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15/08/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016518-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO WALLACE DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o autor para esclarecer sua pretensão, eis que o benefício de auxílio por incapacidade temporária - Espécie B31, não está relacionada à doença ou acidente relacionados ao trabalho, o que torna contraditório os pedidos com a situação fática descrita na inicial, Diligencie-se.
Vitória, 31 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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