TJES - 5000990-58.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5000990-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - ES23390 REQUERIDO: BANCO XP S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, VIVIANE MODESTO LOUREDO FERREIRA - ES20739 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por WASHINGTON RODRIGUES SANTOS em face do BANCO XP S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., em que relata o autor ter enfrentado diversas falhas na utilização de seu cartão de débito internacional durante viagem aos Estados Unidos, mesmo após confirmar junto à instituição a habilitação para compras no exterior.
Ele afirma ter depositado valores na conta e, apesar disso, teve transações negadas, cartões bloqueados e necessidade de utilizar o cartão de crédito da esposa.
Relata também transtornos como estornos realizados com atraso, exigência de retornar a estabelecimentos para resolver transações, e necessidade de interromper a viagem para buscar atendimento com o banco.
Alega ainda que foi submetido a constrangimento e frustração por bloqueios indevidos e estornos automáticos de compras legítimas, o que motivou o ajuizamento da presente ação, com pedido de indenização por danos morais e ordem judicial para garantir o pleno funcionamento dos serviços bancários.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar em sede preliminar que as partes requeridas suscitaram ILEGITIMIDADE PASSIVA, mas tal preliminar não deve prosperar, pois, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pela parte requerente na petição inicial.
Logo, aferir se as partes requeridas possuem responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito e neste ambiente que deverá ser enfrentado.
Portanto, AFASTO a preliminar aventada.
MÉRITO Vencida a preliminar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Ao mérito propriamente dito, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, sobre isso os bancos e instituições financeiras estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por serem prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código.
Matéria pacificada pelo STJ com a edição do Enunciado da Súmula 279.
Neste contexto, de acordo com o procedimento autorizador do artigo 6º, VIII da norma consumerista, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, dada a hipossuficiência técnica que enfrenta e a presente verossimilhança de suas alegações.
Narra o autor que, mesmo após a habilitação de seu cartão de débito para uso no exterior e realização de depósitos para garantir saldo disponível, enfrentou sucessivas recusas de transações, bloqueio de cartões físicos e virtuais, estornos indevidos e constrangimentos que resultaram em interrupção da viagem e necessidade de recorrer a meios alternativos para custear as despesas da família.
As partes requeridas apresentaram defesa alegando que não houve falha na prestação do serviço, pois as recusas e estornos decorreram de falhas dos estabelecimentos comerciais, erros de senha por parte do autor e bloqueios de segurança.
Feito os tracejamentos, restou demonstrado nos autos que o autor, mesmo após habilitação prévia de seu cartão para uso internacional e manutenção de saldo disponível, enfrentou recusas de transações bancárias no exterior, bem como bloqueios injustificados do cartão, inclusive em sua versão virtual (ID 61206328).
Tais eventos revelam inequívoca falha na prestação do serviço bancário, cujo funcionamento adequado é essencial para a execução de transações econômicas.
A justificativa do banco, de que os estornos decorreram de erros nas máquinas dos estabelecimentos ou erro de senha, não afasta sua responsabilidade objetiva.
O fornecedor tem o dever de assegurar que o serviço funcione adequadamente nos moldes da habilitação solicitada, sobretudo quando previamente avisado sobre o uso internacional.
Ao permitir a habilitação, o banco assume o compromisso de garantir a operação regular do cartão.
O consumidor, ao ser surpreendido com a rejeição de seu meio legítimo de pagamento, especialmente em ambiente público, é submetido a um constrangimento que viola sua imagem social, gerando sentimento de humilhação, desconfiança e descrédito perante terceiros.
Ainda que não se tenha comprovado o prejuízo patrimonial imediato, o dano moral decorre da quebra da confiança na relação contratual e da exposição do consumidor a situação degradante, em que se vê impedido de exercer um direito básico de pagamento por erro exclusivo do prestador do serviço.
A falha atinge, portanto, a honra objetiva, pois compromete a percepção social de solvência e respeitabilidade do indivíduo; e também a honra subjetiva, ao provocar angústia e humilhação pessoal.
Ambas as rés, portanto, concorreram para o defeito na prestação do serviço, ainda que em esferas distintas de atuação.
O Banco XP, por ser o gestor da conta e emissor do cartão; a VISA, por viabilizar tecnicamente a autorização das compras e integração dos sistemas de pagamento internacional.
A conduta do Banco XP caracteriza falha grave na prestação do serviço, por não garantir o regular funcionamento dos meios de pagamento, mesmo após comunicação prévia e suporte solicitado durante a viagem.
A VISA, por sua vez, é corresponsável, na medida em que presta o serviço de processamento de transações e autorização de pagamentos, sendo sua tecnologia e plataforma de comunicação parte integrante da execução do serviço contratado.
Qualquer falha ou instabilidade no sistema de pagamentos que impede a autorização de transações realizadas com cartões da sua bandeira atrai a sua responsabilidade solidária.
Diante da instabilidade dos serviços bancários ofertados, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer, para que o Banco XP e a VISA adotem providências técnicas e administrativas necessárias para garantir a regularidade e continuidade dos serviços bancários prestados ao autor.
No mais, não se trata de mero aborrecimento.
A sucessiva recusa de transações em território estrangeiro, somada à necessidade de uso de cartão de terceiros e falta de aprovação do pagamento, caracterizam situação de humilhação e frustração, que extrapola os limites da vida cotidiana.
O comportamento negligente no atendimento e ausência de solução tempestiva, são suficientes para configurar dano moral, independentemente de prejuízo financeiro concreto.
O dano decorre da violação à dignidade e à confiança legítima que o consumidor deposita no serviço contratado.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir os seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5000990-58.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida implemente medidas para garantir a funcionalidade integral dos serviços bancários do autor, sem interrupções ou bloqueios futuros indevidos. b) CONDENAR solidariamente as partes requeridas BANCO XP S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. a indenizar a parte autora WASHINGTON RODRIGUES SANTOS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir os seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: WASHINGTON RODRIGUES SANTOS Endereço: Beco da União, 39, Santo André, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-262 Telefone: - E-mail: Nome: BANCO XP S.A Endereço: AV.
ATAULFO DE PAIVA, 00153, SAL 201, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, andar 3, Torre Norte, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61206321 Petição Inicial Petição Inicial 25011409503355900000054343824 61206322 Doc. 01 - CNH-e Autor Documento de Identificação 25011409503418100000054343825 61206324 Doc. 02 - procuração washington XPINVESTIMENTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011409503453000000054343827 61206326 Doc. 03 - comprovante residencia autor Documento de comprovação 25011409503488000000054343829 61206327 Doc. 04 - comprovante de passagens_familia autor Documento de comprovação 25011409503522100000054343830 61206328 Doc. 05 - extrato_de_13-11-2024_ate_13-12-2024 Documento de comprovação 25011409503556600000054343831 61206329 Doc. 07 - ReclamaçãoGmail - Fwd_ Atendimento [N° do Protocolo 12441597] Documento de comprovação 25011409503589100000054343832 61206330 Doc. 08 - compras carao esposa_dia 30nov a 05dez Documento de comprovação 25011409503622500000054343833 61206332 Doc. 08.1 - CNH esposa Documento de comprovação 25011409503656900000054343835 61206333 Doc. 09 - Historico de chamadas com a XP Documento de comprovação 25011409503696500000054343836 61206334 Doc. 10 - Compra de debito negada no wall mart dia 06dez24 Documento de comprovação 25011409503731800000054343837 61206335 Doc. 11 - compra no cartao da esposa do autor 29 e 30nov24 Documento de comprovação 25011409503764800000054343838 61206336 Doc. 11.1 - compra no cartão da esposa do autor 30nov24 Documento de comprovação 25011409503800100000054343839 61206337 Doc. 11.2 - compra no cartao da esposa do autor 06dez24 Documento de comprovação 25011409503834400000054343840 61206338 Doc. 12 - Cartao debito autor Documento de comprovação 25011409503875000000054343841 61206339 Doc. 13 - Certidao de nascimento do filho menor Documento de comprovação 25011409503909100000054343842 61224851 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011416352933400000054361708 61313282 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011615053965200000054441517 61313290 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011615054024400000054441525 62987423 Habilitações Habilitações 25021117584794800000055959385 62987425 1. 42 ACS Visa do Brasil Documento de Identificação 25021117584818000000055959387 62987428 02.Procuração_VISA.08.24 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021117584860100000055959390 62987430 3.
Subs _CNN Documento de Identificação 25021117584876200000055959392 63531861 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021915015661200000056447903 64587716 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25030716492207200000057333559 64587721 ar banco xp citint aud lido Aviso de Recebimento (AR) 25030716491915900000057333564 66612273 Contestação Contestação 25040711163156800000059139475 66612275 1. 42 ACS Visa do Brasil Documento de Identificação 25040711163177000000059139477 66612276 02.Procuração_VISA.08.24 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040711163213100000059139478 66612277 3.
Subs _CNN - Copia Documento de Identificação 25040711163233100000059139479 66612464 Contestação Contestação 25040711181379900000059139666 66612466 Contestação - Washington Rodrigues Santos Contestação em PDF 25040711181389400000059139668 66612467 Doc. 01 - Banco XP - AGC - Constituição Documento de Identificação 25040711181411000000059139669 66612469 Doc. 02 - Proc. - Subs. e Carta de Prep Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040711181435600000059139671 66612470 Doc. 03 - Contrato de Cartão de Crédito - Banco XP - Registrado Documento de comprovação 25040711181462500000059139672 66612471 Doc. 04 - Conta digital do autor Documento de comprovação 25040711181486100000059139673 66707256 Carta de Preposição Carta de Preposição 25040807375649100000059223408 66707257 VISA - SUBS 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040807375667500000059223409 66761043 5000990-58.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25040816520528400000059274121 66761042 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040816520684000000059274120 66761042 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25040816520684000000059274120 67125764 Petição (outras) Petição (outras) 25041414381579300000059596422 67125768 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO VISA Documento de comprovação 25041414381603000000059596426 67125770 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO BANCO XP Documento de comprovação 25041414381650200000059596428 67144510 Certidão Certidão 25051513124895400000059613419 -
27/06/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 19:56
Julgado procedente o pedido de WASHINGTON RODRIGUES SANTOS - CPF: *13.***.*05-80 (AUTOR).
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15/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:06
Expedição de Certidão - Intimação.
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08/04/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 07:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo nº 5000990-58.2025.8.08.0024 AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - ES23390 REQUERIDO: BANCO XP S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO da parte REQUERENTE, por intermédio de seu(s) patrono(s) acima relacionados, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 08/04/2025 Hora: 14:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
19/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de habilitações
-
14/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
14/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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