TJES - 0014487-16.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0014487-16.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA ZAMPIERI CARVALHO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA - ES12143 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO INCAPER.
OPÇÃO PELO SUBSÍDIO.
TABELA DE SUBSÍDIO DA LC 697/2013.
REENQUADRAMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LC 244/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGOS OCUPADOS.
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DISTINTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual inativa, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento na Tabela de Subsídio instituída pela LC nº 697/2013, com base no tempo total de serviço no INCAPER, porquanto incabível o cômputo do tempo anterior à LC nº 244/2002, em razão da divergência quanto à escolaridade exigida para os cargos ocupados pela Autora.
II.
Questão em discussão 2.
Cabimento ou não do cômputo de todo o tempo de serviço prestado pela servidora ao INCAPER, inclusive o anterior à LC nº 244/2002, para fins de enquadramento na referência 3.II.12 da Tabela de Subsídio prevista na LC nº 697/2013, considerando a alegação de que não houve mudança de funções nem de exigência de escolaridade.
III.
Razões de decidir 3.
A LC nº 697/2013 estabelece que o tempo de efetivo exercício computável para fins de enquadramento corresponde ao período em que o servidor exerceu o cargo com a mesma exigência de escolaridade. 4.
No caso, embora a servidora tenha prestado serviços ao INCAPER por mais de 23 anos, a escolaridade exigida nos cargos ocupados ao longo do tempo divergiu, especialmente a partir da LC nº 244/2002, que passou a exigir ensino médio técnico para o cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural. 5.
O tempo de serviço anterior à exigência da escolaridade técnica não pode ser computado para fins de enquadramento na nova tabela de subsídio.
A pretensão encontra óbice no art. 26, §2º, da LC nº 697/2013.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O tempo de serviço anterior à vigência da LC nº 244/2002 somente pode ser computado para fins de enquadramento na Tabela de Subsídio da LC nº 697/2013 quando houver identidade entre as exigências de escolaridade dos cargos ocupados. 2.
A divergência entre o grau de escolaridade exigido inviabiliza o cômputo retroativo do tempo de serviço para progressão horizontal.” Dispositivos relevantes citados: LC nº 697/2013, arts. 25 e 26; LC nº 244/2002, Anexos I, II e V. 1.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RITA DE CASSIA ZAMPIERI CARVALHO, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela mesma, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça.
A Recorrente pleiteia o reconhecimento do direito ao cômputo de todo o tempo efetivamente trabalhado junto ao INCAPER, visando ao enquadramento na referência 3.II.12 da Tabela de Subsídio trazida pela LC nº 697/2013, em decorrência da opção pela modalidade de remuneração por subsídio.
Alegou, em síntese, que: (i) aposentou-se no cargo de técnico de suporte em desenvolvimento rural do Instituto Capixaba de Pesquisa e Assistência Técnica - INCAPER, tendo 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de efetivo tempo exercício, conforme Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INCAPER; (ii) em 16.08.2013, foi emitido novo termo de opção pela modalidade de remuneração por subsídio, que, entretanto, somente computou, a título tempo de enquadramento, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias; (iii) nos termos da Tabela de Enquadramento Referência anexa à LC 697/2013, o servidor com 23 (vinte e três) a 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço é enquadrado na referência 12; (iv) não obstante a Recorrente ter trabalhado no cargo denominado "Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural II" por 6 meses e 7 dias, é certo que a mesma trabalhou para o INCAPER durante 23 anos, 1 mês e 4 dias, sempre executando as mesmas funções; (v) não houve mudança do cargo, mas apenas de nomenclatura; (vi) o grau de escolaridade exigido para os cargos que a Recorrente ocupou é o mesmo, ou seja, ensino médio completo; (vii) a Autora/Recorrente progrediu dentro do mesmo cargo e do mesmo nível, conforme artigo 2º, VIII, da LC 244/2008; (viii) embora tenha ocorrido mudança na nomenclatura do cargo.
Não foram alterados os requisitos de escolaridade do servidor e, tampouco, as atribuições do cargo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Recorrente é servidora pública estadual, aposentada no cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural junto ao Instituto Capixaba de Pesquisa e Assistência Técnica (INCAPER).
Pretende a condenação do Recorrido a oportunizar-lhe novo Termo de Opção pela Modalidade de Remuneração por Subsídio, contemplando todo o tempo efetivamente trabalhado junto ao INCAPER, ou seja, 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, conforme Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INCAPER.
Pois bem.
A LC nº 697/2013, que reorganizou os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do INCAPER, nos artigos 25 e 26, dispõe acerca da opção pela modalidade de remuneração por subsídio, nos seguintes termos: “Art. 25.
Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio. [...] Art. 26.
Os servidores do INCAPER, que exercerem a opção de que trata o artigo 25 desta Lei Complementar, serão enquadrados, horizontalmente, nas referências da Tabela de Subsídio, na forma do Anexo V, observando o tempo de efetivo exercício no cargo. § 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção. § 2º Computar-se-á como tempo de efetivo exercício no cargo, para fins do caput deste artigo, o período anterior à aplicação da Lei Complementar nº 244, de 27.6.2002, desde que o requisito de escolaridade fosse o mesmo do atual cargo. [...]” Consoante se observa, o período anterior à vigência da Lei Complementar n.º 244/2002 somente será computado como tempo de efetivo exercício do cargo, quando o nível de escolaridade exigido para o cargo anteriormente ocupado coincidir o do cargo atual.
No caso, a Recorrente foi admitida em 1º.07.1980, sob o regime celetista, no cargo de Assistente de Administração I (fl. 101), cuja escolaridade exigida era 2º grau completo (atual ensino médio) A partir de 05.12.2000, passou para o regime estatutário instituído pela LC 46/94, conforme LC 180/2000 e LC 194/2000.
Conforme Anexo I, da LC nº 244/2002, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do INCAPER, o cargo anteriormente ocupado pela Autora — Assistente de Administração I — foi transformado no cargo de Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural I, cuja exigência de escolaridade permaneceu sendo ensino médio completo, nos termos do Anexo II da mesma norma.
Nos termos do Anexo V, da LC nº 244/2002, a Recorrente foi enquadrada no cargo de Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural II (fl. 129), cuja exigência de escolaridade é nível médio técnico, com a devida inscrição no respectivo conselho profissional, quando aplicável, conforme Anexo II.
Cumpre destacar, nesse contexto, que referida Lei Complementar sofreu alterações posteriores, notadamente pela Lei Complementar Estadual nº 596/2011, a qual promoveu nova reestruturação dos cargos efetivos, mantendo, contudo, os critérios de escolaridade estabelecidos anteriormente.
Assim, o cargo de Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural I passou a denominar-se Assistente de Suporte em Desenvolvimento Rural, com exigência de escolaridade correspondente ao ensino médio completo, conforme os Anexos I e II da norma supracitada.
Por sua vez, o cargo de Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural II — no qual a Autora foi alocada — passou a denominar-se Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural, cuja escolaridade exigida é o ensino médio técnico completo, com registro no órgão de classe pertinente, quando houver, nos termos dos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 596/2011.
Observa-se, portanto, que, a partir da vigência da LC nº 244/2002, a Autora/Recorrente passou a ocupar cargo que possui requisito de escolaridade diverso daquele exigido para o cargo anteriormente ocupado pela mesma, razão pela qual o período anterior à edição da referida norma legal não pode ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de enquadramento na tabela de subsídio.
Ressalte-se, ademais, que o tempo total de contribuição considerado para fins previdenciários não se confunde com o tempo de serviço considerado para fins de enquadramento nos padrões remuneratórios previstos na LC nº 697/2013.
Nesse contexto, não obstante a Recorrente conte com 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de serviço público, apenas o período de efetivo exercício no cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural (anteriormente denominado Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural II) deve ser computado para fins de enquadramento na tabela de subsídio estabelecida pela mencionada LC nº 697/2013. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória – ES, data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator -
31/07/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 19:45
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA ZAMPIERI CARVALHO - CPF: *14.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 18:18
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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13/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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19/11/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:55
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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09/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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24/01/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:11
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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29/06/2023 10:11
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/06/2023 21:04
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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