TJES - 5000299-81.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000299-81.2023.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUTH ALMEIDA BERTOSSI EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALEGRE SENTENÇA
Vistos.
Considerando a expressa concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme manifestações de id 53967135 e 68874560, homologo os cálculos de id 53700868.
A satisfação do crédito principal, no valor de R$ 79.632,97, deverá ser feita através de precatório, pois suplanta o limite estabelecido na Lei Municipal para pagamentos mediante RPV.
Expeça-se, portanto, com fulcro no artigo 535, do I, do NCPC, precatório ao Presidente do eg.
TJES, observando o que consta do art. 627 e seguintes, do Tomo I do vigente Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, assim como o modelo padrão de requisição constante do anexo V.
Outrossim, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do débito exequendo, conforme ato judicial de id 23831761, deverão ser objeto de pagamento, mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, na forma do Código de Normas.
Informado o pagamento, expeça-se alvará em favor dos patronos da parte exequente.
Feito isso, como nos presentes autos não há qualquer outro depósito a ser concretizado em primeira instância, ou, como lógica decorrência, encargo, de cunho jurisdicional, imputado ao Juiz da Execução no que concerne à determinação de levantamento de quantias ou implementação de sequestro nas hipóteses legais de seu cabimento, uma vez que as dotações orçamentárias são consignadas ao Poder Judiciário, mas sob a tutela gestora do Presidente do Tribunal respectivo.
Diante dessas observações, evidencia-se que o processamento do precatório enquadra-se na categoria de ato administrativo, despojado da natureza jurisdicional, cujo trâmite, após o devido endereçamento da requisição, dá-se, da gênese ao ocaso, em segunda instância, sem o registro de posterior notificação ou comunicação ao Juiz da Execução quanto ao efetivo pagamento do crédito.
Assim, inexistem razões ou propósitos, antes sobram inconveniências e embaraços à escorreita, segura e célere prestação jurisdicional, para a pura suspensão do feito em execuções desta natureza quando finalizada a etapa jurisdicional, como é comum acontecer.
Não por outra razão, prevê o RITJEES que, da decisão do Presidente que resolve definitivamente o pedido de pagamento, consubstanciada na ordem de encaminhamento da requisição ao Chefe do Poder Executivo ou ao Prefeito Municipal competente (art. 230), deve o Juiz requisitante ser cientificado para os fins de direito (art. 232), proposição derradeira esta que, na linha dos fundamentos acima pontuadas, deve ser dirigida ao franqueamento do arquivamento, com baixa, dos autos originários respectivos, o que ora determino.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
31/07/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 18:15
Homologado o pedido de RUTH ALMEIDA BERTOSSI - CPF: *39.***.*81-90 (REQUERENTE)
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:54
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 1ª Vara.
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30/10/2024 15:36
Conta Atualizada
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16/10/2024 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alegre
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15/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 1ª Vara.
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05/03/2024 15:50
Expedição de Informações.
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05/02/2024 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alegre
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02/02/2024 16:32
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 19/06/2023 23:59.
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15/05/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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